Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Autos: 5000095-25.2025.8.01.0014 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Aldecino Cardoso MouraExecutado:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALDECINO CARDOSO MOURA contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC.
Citado/Intimado, o INSS deixou decorrer o prazo sem apresentar impugnação à execução.
Vieram os autos concluso.
É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento dos atrasados. Para tanto, a parte credora apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Intimado, o INSS não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela parte credora.
Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente no evento 1, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, determino a requisição, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo.
Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO a suspensão dos autos (TPU 15248/15247), aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual baixa da suspensão, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará.
Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos da suspensão e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Inexistindo nos autos contrato advocatício, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora.
Após a retirada dos alvarás em Cartório, tem a parte o prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de impugnação à pretensão executiva, nos termos da tese vinculante (Tema 1190 do STJ publicado em 1º de julho de 2024).
Cumpra-se. Intimem-se.