Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: Antonia Ferreiro Brasilino -
RÉU: Banco BMG S.A. - Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto ao despacho de fls. 990, determino o retorno dos autos ao arquivo. Fica a parte ciente de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado no sistema eproc. Cumpra-se.
Intimação - ADV: AMANDA CAXICO DE AMORIM (OAB 41716/BA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0720646-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado -
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 06:20
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 06:20
Publicação
26/05/2026, 01:41
Publicação
15/05/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Antonia Ferreiro Brasilino -
RÉU: Banco BMG S.A. - Compulsando os autos, verifica-se que o processo retornou do Egrégio Tribunal de Justiça com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de parcial procedência. O título judicial determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado convencional, com o recálculo das obrigações e a compensação de valores. Às fls. 962/969, a instituição financeira ré apresentou o recálculo definitivo das parcelas, apurando um saldo devedor remanescente em desfavor da parte autora no valor de R$ 6.758,04. Diante da petição de fls. 989, na qual o réu pugna pela homologação dos referidos cálculos e pelo impulsionamento do feito, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: AMANDA CAXICO DE AMORIM (OAB 41716/BA) - Processo 0720646-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - intime-se a parte autora, para que se manifeste sobre o cálculo e a planilha apresentados pelo Banco BMG, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se concorda com o saldo devedor apontado ou, em caso de divergência, apresentar o valor que entende devido, acompanhado de memória de cálculo detalhada, sob pena de preclusão e eventual homologação dos cálculos da parte ré. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca da homologação e definição da forma de satisfação do crédito remanescente. Intime-se. Cumpra-se.
15/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2026, 13:05
Mero expediente
14/05/2026, 10:54
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:31
Definitivo
24/10/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:13
Publicação
14/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Dá a parte Réu por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0720646-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado -
14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 13:28
Documentos
Intimação
•07/07/2026, 00:00
Intimação
•15/05/2026, 00:00
26/05/2026, 01:41
Publicação
15/05/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Antonia Ferreiro Brasilino -
RÉU: Banco BMG S.A. - Compulsando os autos, verifica-se que o processo retornou do Egrégio Tribunal de Justiça com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de parcial procedência. O título judicial determinou a conversão do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado convencional, com o recálculo das obrigações e a compensação de valores. Às fls. 962/969, a instituição financeira ré apresentou o recálculo definitivo das parcelas, apurando um saldo devedor remanescente em desfavor da parte autora no valor de R$ 6.758,04. Diante da petição de fls. 989, na qual o réu pugna pela homologação dos referidos cálculos e pelo impulsionamento do feito, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: AMANDA CAXICO DE AMORIM (OAB 41716/BA) - Processo 0720646-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - intime-se a parte autora, para que se manifeste sobre o cálculo e a planilha apresentados pelo Banco BMG, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se concorda com o saldo devedor apontado ou, em caso de divergência, apresentar o valor que entende devido, acompanhado de memória de cálculo detalhada, sob pena de preclusão e eventual homologação dos cálculos da parte ré. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca da homologação e definição da forma de satisfação do crédito remanescente. Intime-se. Cumpra-se.
15/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2026, 13:05
Mero expediente
14/05/2026, 10:54
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:31
Definitivo
24/10/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:13
Publicação
14/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Dá a parte Réu por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0720646-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado -
14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 13:28
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:20
Recebimento
10/10/2025, 13:20
Remessa
10/10/2025, 13:20
Custas
10/10/2025, 13:18
Custas
10/10/2025, 13:16
Custas
10/10/2025, 13:16
Custas
10/10/2025, 13:14
Recebimento
10/10/2025, 09:49
Remessa (em diligência)
10/10/2025, 09:49
Trânsito em julgado
10/10/2025, 09:47
Reativação
30/09/2025, 19:48
Publicação
22/05/2025, 08:01
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 07:05
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 07:05
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:46
Publicação
19/05/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 09:58
Publicação
16/05/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:45
Expedida/Certificada
05/05/2025, 13:32
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:32
Petição (Apelação)
30/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Antonia Ferreiro Brasilino -
Réu: Banco BMG S.A. - (...)
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Amanda Caxico de Amorim (OAB 41716/BA) Processo 0720646-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaraçãopara, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de fls. 789/797, fazendo constar expressamente que: "Na fase de cumprimento de sentença, quando da apuração do saldo devedor ou de eventual valor a ser restituído ao autor, deverá ser devidamente considerado e compensado o montante líquido comprovadamente disponibilizado na conta bancária do Embargado em decorrência do contrato original de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se.
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 11:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 05:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 07:17
Petição (Contra-razões)
09/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
06/03/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia Ferreiro Brasilino -
Réu: Banco BMG S.A. - Dê-se vista a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Amanda Caxico de Amorim (OAB 41716/BA) Processo 0720646-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/02/2025, 12:57
Mero expediente
28/02/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
28/02/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 04:10
Documento (Certidão)
20/02/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia Ferreiro Brasilino -
Réu: Banco BMG S.A. - (...)
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Amanda Caxico de Amorim (OAB 41716/BA) Processo 0720646-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às fls. 510/513, condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto/efetivo prejuízo. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos.
20/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2025, 10:39
Procedência em Parte
17/02/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 17:11
Documento (Certidão)
22/01/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Antonia Ferreiro Brasilino -
Réu: Banco BMG S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Amanda Caxico de Amorim (OAB 41716/BA) Processo 0720646-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2025, 10:32
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:53
Petição (Replica)
18/12/2024, 15:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2024, 08:01
Documento (Certidão)
11/12/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia Ferreiro Brasilino - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: Amanda Caxico de Amorim (OAB 41716/BA) Processo 0720646-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2024, 07:37
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:30
Petição (Contestação)
09/12/2024, 06:55
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:13
Expedição de documento (Carta)
26/11/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Antonia Ferreiro Brasilino - Antonia Ferreiro Brasilino ajuizou ação de cobrança c/c repetição de indébito e danos morais, c/c antecipação de tutela em face de Banco BMG S/A. Aduz a parte autora que é beneficiaria de pensão por morte desde 1986. Que na data de 03/02/17, a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n. 11306429 com a parte ré, no valor de R$1.070,00 (mil e setenta reais). Discorre que no contrato de empréstimo não se observa a quantidade de parcelas hábeis a quitar o débito, no entanto, após realizados cálculos, consta que, pelo valor da parcela paga, o empréstimo deveria ser quitado na parcela de número 35, já inclusos os juros adequados ao caso concreto. Contudo, sustenta que, mesmo após pagar 35 parcelas, ou seja, em 01/12/2019, verificou-se a continuidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré. Menciona que ao entrar em contato com o INSS, foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada. A demandante afirma que a parte ré incluiu Cartão de Crédito Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada” (RMC) sem seu conhecimento. Por tais razões, ingressou com a presente demanda, requerendo a nulidade da taxa de juros remuneratórios cobrados, a suspensão imediata dos descontos e a devida indenização pelos danos materiais, restituindo os valores em dobro e danos morais sofridos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21/132. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. I -
Intimação - ADV: Amanda Caxico de Amorim (OAB 41716/BA) Processo 0720646-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda, devendo o Réu exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender relevantes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. III - Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Pois, a análise da controvérsia fática envolvendo um empréstimo em conta bancária de titularidade da autora, na modalidade cartão de crédito, dependendo do exercício prévio do contraditório, além de maior dilação probatória. Isso porque, instalado o contraditório, poderá ser produzida provas a fim de comprovar eventual equívoco, possibilitando, em tese, uma análise mais precisa e fundamentada a condenação da parte adversa aos danos sofridos pelo autor. Cautela deve ser adotada no presente caso, a prestigiar a ampla defesa e a adequada instrução do processo. Inobstante, não se vislumbra risco de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a imediata suspensão de desconto de valores em conta, uma vez que a documentação acostada indica que o empréstimo ocorreu em 2017 e somente agora veio buscar o Poder Judiciário, de modo que, com essa lacuna temporal, presume-se que não há uma urgência que possa exigir uma intervenção imediata. Ademais, houve pedido de repetição em dobro do indébito, medida que terá o condão de sanar os prejuízos alegados caso se reconheça que se trataram de descontos indevidos. Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. IV - Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que estas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse à autora o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, DEIXO DE DETERMINAR o agendamento de audiência de conciliação. V - Cite-se parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova. VI- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.