Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Alcineide de Paiva Silva -
EXECUTADO: Rodrigo Rodrigues de Oliveira - Angelica Braga de Brito Maciel - O processo encontra-se suspenso para a localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobreveio petição da parte credora informando a existência de indícios patrimoniais obtidos por meio das ferramentas de pesquisa SNIPER e CNIB. Noticiou que os devedores exercem atividade econômica ativa na Clínica Bio Estética Vida e requereu o prosseguimento do feito com o deferimento de mandado de constatação e intimação pessoal no endereço comercial, nova ordem de bloqueio financeiro com reiteração automática, consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, além da expedição de ofícios e certidão de crédito para fins de protesto.
Intimação - ADV: ANDRE GIL AFONSO PEREIRA (OAB 2847/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0700839-06.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Transação -
Diante do exposto, decido: Do Regime de Suspensão e do Fluxo Prescricional O processamento de novas diligências de busca patrimonial não obsta o curso do regime de suspensão, nem impede a manutenção dos autos no arquivo provisório. No caso em tela, a ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis operou-se em 12 de dezembro de 2025, marco que inaugurou o prazo de suspensão legal de 1 (um) ano previsto no artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC, com término programado para 12 de dezembro de 2026. Desse modo, evidencia-se que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente sequer iniciou sua contagem. Ademais, embora a petição de fls. 165/178 demonstre nítida diligência na busca por ativos, é cediço que meros requerimentos de renovação de pesquisas infrutíferas não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional, o qual somente é impactado pela efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do diploma processual. Assim, por força do artigo 923 do CPC, viabiliza-se o deferimento de medidas úteis no curso da suspensão, sem prejuízo de que, logo após o processamento dos atos, o feito permaneça aguardando no arquivo provisório até que se alcance uma penhora efetiva. Do Pedido de Penhora de Faturamento O pedido de penhora de faturamento da empresa deve ser indeferido neste momento. A medida possui caráter subsidiário e excepcional, revelando-se prudente reavaliar o pleito somente após o cumprimento das diligências de constatação factual da atividade empresarial em voga. Providências e Determinações Para dar cumprimento às medidas cabíveis, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados e DETERMINO à Secretaria a adoção das seguintes providências: A) Mandado de Intimação e Constatação Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da Clínica Bio Estética Vida (Rua Valéria Magalhães, nº 118, Sala 01, Bairro Bosque, Rio Branco/AC, CEP: 69.900-685) para: Intimar pessoalmente os executados Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Angélica Braga de Brito Maciel Rodrigues a indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de a omissão injustificada configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 774, V e parágrafo único); Constatar e certificar: se o estabelecimento está em funcionamento; qual o nome fantasia utilizado; se há indicação visível de CNPJ; se há máquinas de cartão de crédito ou débito aparentes; bem como descrever os bens móveis e equipamentos de valor comercial que guarnecem o local. B) Pesquisas e Restrições Eletrônicas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD) SISBAJUD: Realize-se nova consulta de ativos financeiros com a ativação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de indisponibilidade ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face dos CPFs de ambos os executados; INFOJUD: Proceda-se à consulta ao sistema para a obtenção das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI) em nome dos devedores, aplicando-se o sigilo sistêmico de praxe; RENAJUD: Realize-se a pesquisa atualizada de veículos em nome dos executados; SERASAJUD: Inscreva-se o nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. C) JUCEAC e CNIB (Cláusula de Força de Ofício) Autorizo a consulta de vínculos empresariais e participações societárias perante a Junta Comercial do Estado do Acre (JUCEAC). Outrossim, autorizo a obtenção de informações sobre os imóveis atingidos pela ordem de indisponibilidade constante no relatório CNIB (protocolo nº 201803.0610.00460454-IA-740, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Atribuo a esta decisão força de ofício, competindo à própria parte credora providenciar sua impressão, instrução e comprovação do protocolo junto aos órgãos e juízos respectivos, no prazo de 20 (vinte) dias. D) Certidão de Crédito Expeça-se a certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial, conforme expressamente franqueado no provimento anterior. Cumpridas as diligências e juntadas as respostas dos sistemas oficiais (com as devidas restrições de sigilo documental no que tange ao INFOJUD), intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Inexistindo a indicação ou a efetiva lavratura de penhora sobre bens concretos, determino que os autos retornem imediatamente ao arquivo provisório, dando-se continuidade ao prazo de suspensão. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade.