Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5005148-26.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Francisco Ademir Venancio da SilvaAdvogado(a):André Neves Ribeiro (OAB: Ac006953)Exequente:Mirian Virginia da SilvaAdvogado(a):André Neves Ribeiro (OAB: Ac006953)Executado:Aline Benzecry Selivon
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Francisco Ademir Venâncio da Silva e Mirian Virgínia da Silva em face de Aline Benzecry Selivon.
Após regularmente citada, a executada não efetuou o pagamento da obrigação, tendo sido deferidas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, visando à localização de ativos e bens passíveis de constrição.
Posteriormente, a executada opôs embargos à execução, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Contra essa decisão interpôs Agravo de Instrumento n.º 5000499-84.2026.8.01.0000, ao qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento, mantendo hígido o prosseguimento da execução e assentando que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, inexistindo os requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Na sequência, a executada apresentou manifestação indicando cinquenta semoventes como garantia do juízo, sustentando tratar-se de bens suficientes à satisfação do crédito.
Os exequentes manifestaram expressa discordância quanto à aceitação da garantia ofertada, requerendo o prosseguimento dos atos executivos e alegando que a constrição sobre os animais não representa meio eficiente para satisfação do crédito, sobretudo diante da natureza da atividade econômica exercida pela executada e das dificuldades práticas de alienação dos bens.
É o necessário. Decido.
O julgamento do Agravo de Instrumento consolidou a inexistência de óbice ao regular prosseguimento da presente execução, permanecendo íntegra a decisão que determinou a adoção das medidas executivas.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução desenvolve-se no interesse do credor, sendo-lhe assegurado buscar a satisfação integral de seu crédito pelos meios legalmente previstos.
Embora o executado possa indicar bens à penhora, tal faculdade não possui caráter absoluto, incumbindo ao magistrado verificar, em cada caso concreto, se a substituição atende aos princípios da efetividade, utilidade e menor onerosidade da execução, sem comprometer a satisfação do crédito.
No caso dos autos, a indicação de cinquenta semoventes, desacompanhada de avaliação judicial, individualização completa dos animais e demonstração concreta de que a constrição mostra-se mais eficiente que os meios executivos já deferidos, não se revela suficiente para afastar o prosseguimento das medidas de pesquisa e constrição patrimonial anteriormente determinadas.
Além disso, a própria executada afirma exercer atividade pecuária profissional, circunstância que evidencia que eventual alienação dos animais demandaria providências posteriores, avaliação, depósito, guarda e atos expropriatórios, não representando, neste momento, meio mais célere ou eficaz para satisfação do crédito perseguido.
Também merece consideração a manifestação dos exequentes, que justificaram objetivamente a ausência de interesse na penhora dos semoventes, ressaltando não possuírem estrutura ou condições para administrar eventual expropriação dessa natureza.
Nesse contexto, não se verifica fundamento para revogar ou substituir as medidas constritivas já deferidas.
Nada impede, entretanto, que, caso futuramente frustradas as pesquisas patrimoniais ou demonstrada a efetiva conveniência da constrição dos animais, seja reavaliada a suficiência da garantia ofertada, observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução.
Ante o exposto:
1. rejeito, por ora, o pedido de substituição das medidas executivas pela simples indicação dos cinquenta semoventes apresentada pela executada;
2. mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida que determinou a realização das pesquisas patrimoniais e demais medidas constritivas pelos sistemas eletrônicos disponíveis;
3. certifique a Secretaria o resultado de todas as ordens de pesquisa patrimonial eventualmente pendentes de cumprimento;
4. havendo bloqueio de ativos financeiros, observe-se integralmente o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil;
5. não localizados ativos financeiros suficientes, prossiga-se com os atos executivos sobre outros bens eventualmente encontrados, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do CPC e as deliberações já constantes dos autos;
6. por fim, aguarde-se o regular processamento dos embargos à execução, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos, conforme já decidido e confirmado pelo Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.