Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: José Rodrigues Pinheiro Filho -
RÉU: Banco Bradesco S/A - Sentença
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 26592/PI) - Processo 0701030-48.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A, nos autos em epígrafe. Por decisão de fls. 35, foi oportunizada a apresentação de documentação idônea comprobatória da hipossuficiência alegada ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Por despacho de fls. 39, a parte autora foi intimada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais no percentual de 1,5% (um e meio por cento) e da taxa de diligência externa, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 290 e 321 do Código de Processo Civil. Consoante certidão lavrada em fls.42, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias fixado no referido despacho sem qualquer manifestação da parte credora. É o relatório. Decido. O art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe que descumprida a diligência de emenda ou complementação determinada pelo juiz, impõe-se o indeferimento da petição inicial. A consequência direta é a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo Código. Não obstante intimada, inclusive com renovação da determinação pelo despacho fl. 39, a parte autora quedou-se inerte durante todo o prazo assinalado. A inércia restou certificada pela serventia, conforme fls. 42.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 290, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Custas processuais a cargo da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação do(a) executado(a) e a consequente inexistência de resistência à pretensão executiva. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito