Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004370-22.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Carlos Ernesto Aparicio LopezAdvogado(a):Guilherme da Silva Dreher (OAB: Rs108712)Executado:Edivan Alexandre Peixoto
DESPACHO/DECISÃO
Autos vistos em correição.
Analisando os fundamentos da petição de pp.22 e 33, verifica-se que a parte executada figura como empresário individual, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial exercida, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Civil.
Dessa forma, não se mostra necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada. A eventual confusão patrimonial decorre da própria natureza do regime jurídico da microempresa individual.
A pesquisa SISBAJUD de evento 17, apesar de frutífera, foi estornada ao executado com fundamento na impenhorabilidade dos valores.
Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração e defiro o pleito da parte exequente para o redirecionamento da execução em face dos bens vinculados ao CNPJ da microempresa individual, inscrita no CNPJ nº 44.080.749/0001-61.
Proceda-se à inclusão do CNPJ respectivo no polo passivo para fins de pesquisa patrimonial e adoção dos atos executivos pertinentes, com endereço na Rua SAO MATEUS, bairro RESIDENCIAL ARACA, n. 302 bloco1, andar 3, Rio Branco/AC, CEP 69.915-354, telefone (68) 9948-5259.
Em seguida, realize-se tentativa de constrição de valores via SISBAJUD em face do CNPJ, além das pesquisas RENAJUD e INFOJUD em face das pessoas física e jurídica, ora executadas.
Caso as diligências tenham resultado positivo de forma parcial, intime-se a parte para oferecer embargos, no prazo de 15 dias. Se negativos, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intime-se o Executado via whatsapp 68 9203-7501. Cumpra-se.