COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
CNPJ
Autor
ANTONIO KENNEDY ALVES RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/TO 4867·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/TO 4867·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas -
REQUERIDO: Antonio Kennedy Alves Ribeiro - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700941-32.2024.8.01.0011 - Monitória - Contratos Bancários -
07/07/2026, 00:00
Publicação
10/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 -
REQUERIDO: B1Antonio Kennedy Alves RibeiroB0 - Decisão
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700941-32.2024.8.01.0011 - Monitória - Contratos Bancários -
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Antonio Kennedy Alves Ribeiro, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de contrato de associação, abertura de conta corrente e utilização de cartão de crédito e limite de cheque especial. A inicial foi instruída com prova escrita idônea (contratos, extratos, faturas e memória de cálculo), sendo regularmente recebida. O requerido foi citado pessoalmente, nos termos do art. 701 do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios ou pagamento. Certificada a inércia, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença. Intimado para pagamento voluntário no prazo legal (art. 523 do CPC), o executado novamente quedou-se inerte. Foram realizadas tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas, tendo sido bloqueados apenas valores ínfimos, insuficientes à satisfação substancial do crédito. A exequente requereu, então, a realização de pesquisas patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. A ação monitória observou os requisitos dos arts. 700 e seguintes do CPC, estando devidamente instruída com prova escrita apta a embasar o pedido. A ausência de embargos monitórios implicou a constituição automática do título executivo judicial, conforme dispõe o art. 701, §2º, do CPC. Na fase executiva, foi oportunizado ao executado o pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, não tendo havido adimplemento. Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora de dinheiro possui prioridade. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD foi regularmente realizada, restando infrutífera, excetuados valores irrisórios. Diante da frustração da constrição em dinheiro, revela-se legítima a adoção de medidas voltadas à localização de outros bens penhoráveis, especialmente por meio dos sistemas INFOJUD (declarações de imposto de renda) e RENAJUD (restrições e pesquisa de veículos). Tais providências não configuram medidas executivas atípicas, mas instrumentos ordinários de pesquisa patrimonial, compatíveis com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias à efetivação da ordem judicial, devendo a execução se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do CPC), sem perder de vista as garantias processuais do executado. No caso concreto, inexistem elementos que indiquem excesso ou irregularidade na execução, tampouco houve impugnação por parte do executado. Assim, mostra-se adequada a realização das diligências requeridas.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome do executado via: INFOJUD (declarações de IRPF dos últimos 03 anos); RENAJUD (consulta e eventual restrição de veículos). Havendo a localização de bens, proceda-se à penhora, com as restrições necessárias; Intime-se o executado para eventual manifestação, nos termos legais. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição; Decorrido o prazo sem indicação útil, voltem conclusos para análise de eventual suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ressalva-se ao executado a possibilidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos limites do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Sena Madureira - AC, 24 de fevereiro de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 13:44
Outras Decisões
24/02/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:04
Publicação
29/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 -
REQUERIDO: B1Antonio Kennedy Alves RibeiroB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700941-32.2024.8.01.0011 - Monitória - Contratos Bancários -