Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARIO JORGE CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 2360/AC), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 4831/AC), ADV: MARIO JORGE CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 2360/AC), ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), ADV: MARIO JORGE CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 2360/AC), ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC), ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC), ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC), ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC), ADV: ALBERTO SALVATICO SEGUNDO, ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), ADV: MARIO JORGE CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 2360/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 00000777AC), ADV: ALBERTO SALVATICO SEGUNDO, ADV: ALBERTO SALVATICO SEGUNDO, ADV: ALBERTO SALVATICO SEGUNDO, ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 00000777AC), ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 00000777AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 00000777AC) - Processo 0021954-62.2004.8.01.0001 (001.04.021954-3) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDORA: B1Géssica Idaiah Araújo da SilvaB0 - B1José Renato Batista da SilvaB0 e outros - Determino a expedição de RPV já deferida às pp. 689/690 em favor das credoras Géssica Idaiah Araújo da Silva, Taiz Tainá Araújo da Silva e Tainara Araújo da Silva, haja vista a juntada da documentação necessária. Expeça-se a devida RPV e Precatório, intimando-se o Estado do Acre para o devido pagamento, no prazo de 60 dias, e advertindo-o de que, transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, será realizado o necessário bloqueio de valores Após expedição da RPV/Precatório, ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se.