Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: THIAGO NICACIO PINHEIRO (OAB 5099/AC) - Processo 0712931-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: B1Bernardo Bruno Franklin RabeloB0 - DEVEDOR: B1Rodovaldo Teixeira de Brito NetoB0 - B1Larissa das Chagas RodriguesB0 - B1Nb Eventos LtdaB0 - I -
Trata-se de execução de título extrajudicial, que tramita desde 2024, mas que até o presente momento não foi possível a citação dos devedores. Pela petição de pp. 146/158 o credor requer: 1. Seja determinado o arresto dos bens dos executados, com bloqueio cautelar da Caminhonete Toyota/Hillux, do Mini Cooper, bem como a interceptação de eventual movimentação financeira que evidencie a transferência de recursos para o novo empreendimento. 2. Que seja determinada a citação dos executados, Rodovaldo Teixeira de Brito Neto e Larissa das Chagas Rodrigues, no endereço do novo empreendimento ARCOS MUSIC GASTROBAR LTDA, localizado na QUADRA ACSO I, AV. JK, CONJ. 01, LOTE 19-B, nº 162, em frente ao Restaurante DOM VIRGÍLIO, Plano Diretor Sul, Palmas - TO, CEP 77015-012, por meio de Carta Precatória. 3. Seja determinada a penhora dos ativos operacionais da ARCOS MUSIC GASTROBAR LTDA, consistindo em: Os bens móveis e equipamentos utilizados no funcionamento da casa noturna (mesas, sistemas de iluminação, equipamentos de som, telão, etc.); A constrição dos rendimentos operacionais, com especial ênfase na penhora da bilheteria, para garantir que o fluxo financeiro do empreendimento não seja utilizado para frustrar a execução. 4. Seja determinada a inclusão dos sócios da ARCOS MUSIC GASTROBAR LTDA - Jarleson Silva dos Santos e Sergio Rodrigues de Mendonça Cosson - no polo passivo, para que respondam, de forma solidária, pelos débitos decorrentes dos cheques não compensados. Requer-se, ainda, que a citação dos referidos sócios seja realizada, preferencialmente, na própria Casa Noturna ARCOS MUSIC, situada na QUADRA ACSO I, AV. JK, CONJ. 01, LOTE 19-B, nº 162, Plano Diretor Sul, Palmas - TO, CEP 77015-012; ou, alternativamente, mediante citação pessoal, utilizando os seguintes endereços: Jarleson Silva dos Santos: Residente na QUADRA ARSE 13, Alameda 12, QI J LOTE 14/16, nº SN, Plano Diretor Sul, Palmas - TO, CEP 77020- 114. Sergio Rodrigues de Mendonça Cosson: Residente na QUADRA ARSE 13, Alameda 12, QI J LOTE 14A, nº SN, Plano Diretor Sul, Palmas - TO, CEP 77020-114 5. Que seja determinada a citação da empresa NB EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.567.287/0001-37, no mesmo endereço do novo empreendimento (QUADRA ACSO I, AV. JK, CONJ. 01, LOTE 19-B, nº 162, em frente ao Restaurante DOM VIRGÍLIO, Plano Diretor Sul, Palmas - TO, CEP 77015-012), em razão de os executados terem adquirido as quotas desta empresa conforme consta na inicial. 6. Medidas para Obtenção de Prova Documental: Seja determinada, de forma imediata, a expedição de ofícios para: A exibição de documentos contratuais e demais instrumentos que comprovem a relação entre os executados e a ARCOS MUSIC GASTROBAR LTDA; A juntada de extratos bancários e comprovantes de transferências dos recursos utilizados na aquisição dos bens (mesas de pedra mármore transluzente com led, mesas redondas, sistema completo de iluminação, o telão posicionado atrás do palco, os ar condicionados pretos, etc.); O pedido de quebra de sigilo bancário da ARCOS MUSIC GASTROBAR LTDA e de seus sócios, para verificar os fluxos financeiros que possam evidenciar a origem dos recursos aplicados no novo empreendimento. 7. Seja autorizada a juntada aos autos dos seguintes documentos comprobatórios: Fotos, prints e vídeos comparativos demonstrando a transição dos equipamentos utilizados nos estabelecimentos (Sheriff68 Festas, Tardezinha Grill e Fish, Tardezinha BBQ, Infinity); A Certidão de Inteiro Teor da ARCOS MUSIC; Documentos contratuais, extratos e demais comprovantes que evidenciem a origem dos recursos. 8. Que sejam adotadas, de imediato, todas as medidas necessárias para o bloqueio de ativos e a preservação do patrimônio dos executados, garantindo a efetividade da execução. Seja concedido o prazo legal para manifestação dos demais fatos e para a juntada dos documentos ora apresentados. 10.Em face do fato de que ambos os executados se encontram foragidos e frequentemente utilizam-se de laranjas para ocultar sua verdadeira identidade e localização, é imperativo que a citação seja realizada de forma eficaz e que não se permita a evasão do cumprimento do mandado. Assim, requer-se que, caso o Oficial de Justiça venha a encontrar somente um dos executados ou estes se recusem a permitir a entrada para efetivar a citação ou a penhora, ambos sejam compulsoriamente compelidos a apresentar, imediatamente, seus comprovantes de endereço atualizados. Ademais, requer-se que os devedores sejam intimados a indicar, por meio de declaração a ser prestada em juízo, outros bens penhoráveis, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Por fim, para viabilizar a citação eficaz, requer-se ao Juízo que o Oficial de Justiça seja autorizado a realizar a citação em qualquer horário, abrangendo tanto o horário comercial quanto o horário de funcionamento da Casa Noturna ARCOS MUSIC (das 22:00 às 04:00), e que, em caso de recusa injustificada ou resistência dos citados à efetivação da citação ou penhora, seja facultado ao Oficial o uso de medidas coercitivas, inclusive com o apoio da força policial, a fim de garantir o regular cumprimento do mandado. Assim, ante a vasta quantidade de pedidos, passemos a analisa-los individualmente. II - Arresto cautelar de veículos bem como a interceptação de eventual movimentação financeira que evidencie a transferência de recursos para o novo empreendimento. Reza o art.300doCPC:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O artigo311doCPCdisciplina a tutela de evidência, registrando: "A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dois fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência são a evidência do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Data vênia da alegação do Banco exequente, ausentes, por ora, os requisitos previstos nos artigos300e301doCPCpara concessão do arresto cautelar, via Sisbajud e Renajud, de movimentações financeiras e veículos da executada agravada. Embora em análise perfunctória vislumbre-se presente indício da existência de dívida líquida e certa com base no título executivo (cheques) que instruem a inicial, não há elementos de prova a justificar o arresto cautelar de bens da executada. Não restou evidenciado suposto insucesso da execução ou indícios de risco de dilapidação patrimonial ou outra conduta orientada a frustrar o interesse do credor, caracterizando possível fraude. Assim, diante da ausência de elementos capazes de dar amparo à tese defendida pelo Credor, inviável, por ora, a concessão da tutela cautelar de arresto, via Sisbajud e Renajud, de movimentações financeiras e veículos da executada agravada. III - Defiro a citação dos devedores Rodovaldo Teixeira de Brito Neto e Larissa das Chagas Rodrigues, no endereço ARCOS MUSIC GASTROBAR LTDA, localizado na QUADRA ACSO I, AV. JK, CONJ. 01, LOTE 19-B, nº 162, em frente ao Restaurante DOM VIRGÍLIO, Plano Diretor Sul, Palmas - TO, CEP 77015-012, por meio de Carta Precatória. IV - Penhora dos ativos da empresa ARCOS MUSIC GASTROBAR LTDA e inclusão dos sócios da ARCOS MUSIC GASTROBAR LTDA - Jarleson Silva dos Santos e Sergio Rodrigues de Mendonça Cosson, no polo passivo. Em que pese o credor requeira a inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo, bem como de seus sócios, é fato que não há qualquer justificativa para tanto. O crédito que se busca satisfação fora constituído em face dos credos que já compõem o polo passivo, de modo que para a inclusão de pessoa jurídica diversa, bem como a a responsabilidade patrimonial do sócio da mesma é necessário que haja a desconsideração da personalidade jurídica que demanda procedimento específico. Desse modo, indefiro o pedido de pesquisa de bens em face de ARCOS MUSIC GASTROBAR LTDA, bem como indefiro a inclusão dos sócios da mesma no polo passivo da presente demanda. V - Que seja determinada a citação da empresa NB EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.567.287/0001-37, no mesmo endereço do novo empreendimento (QUADRA ACSO I, AV. JK, CONJ. 01, LOTE 19-B, nº 162, em frente ao Restaurante DOM VIRGÍLIO, Plano Diretor Sul, Palmas - TO, CEP 77015-012), por meio de Carta Precatória. VI - Expedição de ofício para a produção de prova documental e bloqueio de ativos Os presentes autos comportam demanda de execução de título extrajudicial, cuja finalidade é satisfativa, com base em título executivo já existente. O credor requer a expedição de ofício para a juntada de extratos bancários em nome de pessoa jurídica que não compõe o polo passivo da presente demanda. Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a responsabilidade patrimonial de sócios ou outras pessoas jurídicas, por meio do reconhecimento de fraude a execução demandam procedimento próprio em ação de conhecimento garantindo-se a instrução probatória que o credor requer nesse momento. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios, como requerido. VII - pedido de citação dos executados no horário das 22h às 04h - horário de funcionamento da casa noturna. Considerando que foi deferida a citação por carta precatória dos executados (itens III e V da presente decisão), consigne-se no mandado que o funcionamento do local é de 22h às 04h. Contudo, deverá o credor diligenciar junto ao juízo deprecado para garantir o cumprimento da deprecata nos moldes requeridos. Intime-se. Cumpra-se.