Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006145-09.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Maria da Conceicao de AraujoAdvogado(a):Jullyanne de Araújo Saraiva (OAB: Ac006560)Réu:Caixa Economica FederalAdvogado(a):Diego Martignoni (OAB: Rs065244)Réu:Banco Pan S.a.Advogado(a):João Vitor Chaves Marques (OAB: Ce030348)Réu:Banco do Brasil SaAdvogado(a):Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB: Ac006160)Réu:Itau Unibanco S.a.Advogado(a):Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB: Ac005339)
DECISÃO
Considerando o decurso do prazo concedido em audiência sem apresentação de contestação pelo réu Itaú Unibanco S.A., embora regularmente intimado para tanto, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Consigno, contudo, que a revelia ora reconhecida possui natureza formal e não implica, por si só, presunção automática de veracidade quanto aos fatos comuns aos litisconsortes, tendo em vista a apresentação de contestação pelos demais réus, na forma do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações juntadas aos autos, especialmente quanto às preliminares, impugnações e documentos apresentados.
Após, voltem conclusos para saneamento ou deliberação cabível.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5006145-09.2025.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
(Provimento COGER nº 16/2016)
Dá as partes, por seus patronos, por intimadas, para comparecerem a Audiência de Conculiação, designada para o dia 24/04/2026 08:30:00, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo.
É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link:
[ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 11:42
Expedida/Certificada
11/03/2026, 11:41
Expedida/Certificada
11/03/2026, 11:41
Expedida/certificada
11/03/2026, 11:39
Ato ordinatório
11/03/2026, 11:39
Movimentação processual
11/03/2026, 11:35
Movimentação processual
11/03/2026, 11:35
Movimentação processual
11/03/2026, 11:35
Movimentação processual
11/03/2026, 11:35
Movimentação processual
11/03/2026, 11:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/03/2026, 11:30
Petição
16/12/2025, 07:09
Petição
15/12/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5006145-09.2025.8.01.0001 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 19/11/2025.
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:01
Publicação
27/11/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5006145-09.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Maria da Conceicao de AraujoAdvogado(a):Jullyanne de Araújo Saraiva (OAB: Ac006560)Réu:Caixa Economica FederalRéu:Banco Pan S.a.Réu:Banco do Brasil SaRéu:Itau Unibanco S.a. AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): JULLYANNE DE ARAÚJO SARAIVA (OAB AC006560)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pela autora, conforme documentação apresentada aos autos. Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento). Destacar audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no §2° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus. Conquanto a autora, fica advertida de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do §4º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade. O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado após a realização da audiência, caso não ocorrida transação. Intimar.