Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
RÉU: José Ribamar de Oliveira Bezerra, vulgo "Riba" - REPTE: Jaime Chaves Correia Neto - Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 04.065.033/0001-70, e José Ribamar de Oliveira Bezerra, qualificado nos autos, no curso da presente ação de instituição de servidão administrativa, celebraram Contrato Particular de Constituição de Servidão Perpétua de Passagem da Linha de Alta e Média Tensão para Transmissão e/ou Distribuição (pp. 255-263), o qual submetem à homologação judicial. Decido. Verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado nos autos. Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes, na forma de Contrato Particular de Constituição de Servidão Perpétua de Passagem da Linha de Alta e Média Tensão para Transmissão e/ou Distribuição (pp. 255-263), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, confirmo a liminar deferida (pp. 111/113 e p. 217), ficando instituída servidão administrativa no imóvel serviente, convertendo-se a posse provisória da companhia autora em definitiva sob a área descrita. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas das custas finais remanescentes, caso existam (CPC, art. 90, §3º). Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC para que proceda ao registro da servidão na Matrícula nº 7.798 do imóvel objeto da presente demanda. Proceda-se às providências necessárias para o levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado nos autos a título de garantia (fl. 109), conforme requerido à p. 272. Publique-se.
Intimação - ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC) - Processo 0704297-33.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Intime-se. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2024.