Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000146-25.2020.8.01.0000.
Intimação - ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0713712-77.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - DEVEDOR: Eleneide O. da Silva - Me - AVALISTA: Eleneide Oliveira da Silva - 1. A credora, às pps. 210/217, postulou pela adoção de medidas executivas atípicas, consistente na determinação de suspensão de cartões de crédito e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. O Superior Tribunal de Justiça de fato declarou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas, contudo é necessário que reste evidenciado a clara e inequívoca ocultação de patrimônio com o intuito de fraudar a execução. Neste sentido, veja: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) É importante frisar que a mera inadimplência, bem como a ausência de bens não é motivo apto a legitimar a adoção de medida executiva atípica. O instituto requerido é limitado a casos excepcionais, sob pena de invasão indevida do judiciária a direitos individuais. Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, as manifestações dos Tribunais são uníssonas em indeferir o bloqueio de CNH diante da absoluta falta de evidência de que o devedor tenta ocultar bens. Trata-se medida excepcional e que enseja o esgotamento das outras vias. Nestes sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE APREENSÃO E/OU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. ART 139, IV, DO CPC/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A apreensão ou suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostram eficazes ao fim pretendido, que é a satisfação do crédito. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(Relator (a): Desª. Denise Bonfim; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 18/06/2020; Data de registro: 03/07/2020)Cível 1ª Vara Cível 2. Portanto, não havendo provas mínimas de que o devedor tentar ocultar patrimônio, bem como que as medidas pleiteadas são extremamente gravosas para o presente caso, neste momento, indefiro os pedidos. 3. Intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.