Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Antônio Gomes da Costa - CREDOR: Francisco Gomes da Silva - Maria das Graças Gomes da Costa -
REQUERIDO: Banco Itaú BMG Consignado S.A - Verifica-se dos autos a realização de dois depósitos judiciais: o primeiro, no valor de R$ 11.041,53 (p. 196), e o segundo, no montante de R$ 3.249,50 (p. 228). A contadoria judicial, conforme cálculos de fls. 256, posteriormente homologados pela decisão de fls. 262, apurou que o valor total líquido a ser distribuído correspondia a R$ 12.468,60 (acrescido de remuneração), cabendo R$ 9.803,73 aos herdeiros do exequente e R$ 2.664,87 à Defensoria Pública, a título de honorários advocatícios. Não obstante, observa-se que o alvará expedido às fls. 370 contemplou exclusivamente o valor de R$ 11.041,53 (acrescido de remuneração), o qual foi integralmente levantado pelos herdeiros, sem qualquer ressalva quanto à verba honorária devida à Defensoria Pública. Cumpre destacar que o levantamento do referido valor pelos herdeiros ocorreu sob a proteção do ato jurídico perfeito, inexistindo indícios de má-fé, razão pela qual não se mostra adequada, nesta sede processual, a rediscussão ou desconstituição do levantamento já efetivado. Diante disso, impõe-se a adoção de providências voltadas à correta destinação dos valores ainda disponíveis, em estrita observância à decisão anteriormente proferida.
Intimação - ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 261887/SP), ADV: ISADORA GONÇALVES TENÓRIO (OAB 6906/AC), ADV: JOÃO AUGUSTO CÂMARA DA SILVEIRA (OAB 12097/RN), ADV: JOÃO AUGUSTO CÂMARA DA SILVEIRA (OAB 12097/RN), ADV: JOÃO AUGUSTO CÂMARA DA SILVEIRA (OAB 12097/RN), ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0700943-10.2016.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica -
Ante o exposto, determino: A satisfação dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, no valor de R$ 2.664,87 (acrescido de remuneração), mediante levantamento do montante depositado à p. 228; A restituição ao banco réu de eventual saldo remanescente após a quitação integral da verba honorária mencionada no item anterior; Que eventual excesso percebido pelos herdeiros da parte autora não será objeto de compensação ou restituição nos presentes autos, facultando-se ao banco réu, caso entenda pertinente, a adoção das medidas cabíveis na via própria para sua cobrança; Após o integral cumprimento das determinações supra, promova-se o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.