Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 21678/PE) - Processo 0700572-12.2017.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Banco Bradesco S/A - Decisão
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por Banco Bradesco S/A em face de P Jose da Silva Me. O feito encontrava-se suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida à fl. 109. Escoado o prazo de suspensão, a parte exequente manifestou-se aos autos requerendo, preliminarmente, a regularização de sua representação processual para que passe a constar o advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. No mérito, o credor requereu nova intimação da parte executada para realizar o pagamento voluntário do débito, agora atualizado para R$ 53.660,22, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Sucessivamente, em caso de ausência de pagamento, pugnou pela inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) e pela pesquisa de ativos e bens via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o pedido de habilitação formulado atende aos requisitos legais, estando devidamente instruído com os atos societários e instrumentos de mandato necessários. Assim, a regularização do polo ativo para a inclusão do patrono indicado é medida de rigor. Do Pedido de Nova Intimação O pleito do exequente para que a parte executada seja novamente intimada para o pagamento voluntário da condenação não merece prosperar. A sistemática processual civil brasileira é orientada pelo princípio do impulso oficial e da marcha processual progressiva, não comportando retrocessos a fases já superadas. Analisando os autos, constata-se que foi proferida decisão (fl. 106) determinando a intimação da parte devedora para o cumprimento voluntário da obrigação, advertindo-a sobre os acréscimos legais do art. 523, § 1º, do CPC. Dessa forma, a inércia do devedor após aquela primeira oportunidade já consolidou a incidência da multa e dos honorários da fase executiva, não havendo amparo legal para a renovação deste ato processual a cada petição de atualização de cálculos apresentada pelo credor. O valor atualizado da dívida, apontado em R$ 53.660,22, servirá de parâmetro atual para os atos expropriatórios, cabendo ao exequente, doravante, apenas impulsionar o feito rumo à satisfação do crédito. Da Realização de Pesquisas nos Sistemas Conveniados Superada a fase de pagamento voluntário e encontrando-se a execução em curso, vigora o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor. Sendo assim, os pedidos de busca patrimonial comportam deferimento. O Código de Processo Civil privilegia a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, colocando-a em primeiro lugar na ordem de preferência (art. 835, I, do CPC). Logo, é cabível a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros. Infrutífera ou insuficiente a medida, revela-se plenamente razoável a progressão das diligências patrimoniais, utilizando-se os sistemas RENAJUD e CNIB, com fito de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, o art. 782, § 3º, do CPC, autoriza expressamente que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pedido este que também acolho, visando à coerção indireta para a satisfação da dívida. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de regularização da representação processual. Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema, excluindo-se os antigos patronos e cadastrando-se Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE nº 21.678, para que receba as futuras publicações e intimações de estilo. 2. INDEFIRO o pedido de nova intimação do executado nos moldes do art. 523 do CPC,, devendo a execução prosseguir com a incidência das penalidades legais pertinentes. 3. DEFIRO os requerimentos de constrição e busca patrimonial formulados pelo credor. 4. Para tanto, DETERMINO à Secretaria que providencie: A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado apontado nos autos; Sendo a medida acima infrutífera ou parcialmente frutífera, a realização de consulta via RENAJUD para localização e inserção de restrição de transferência sobre eventuais veículos em nome da parte executada; Ato contínuo, a consulta junto à CNIB para identificar e restringir bens imóveis; A inclusão do nome do devedor, atrelado a esta dívida, nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Após a concretização das medidas expropriatórias acima delineadas, com os respectivos extratos encartados aos autos, intime-se a parte exequente para ciência e para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito