Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Vanderley Cauper Fontes -
REQUERIDO: Banco BMG S.A. - Decisão
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0701214-43.2021.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após determinação deste juízo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para esclarecimento de divergências apontadas. A Contadoria Judicial apresentou manifestação ratificando os cálculos anteriores e esclarecendo, definitivamente, que a parte exequente efetuou pagamentos a maior, sendo credora do montante de R$ 1.407,12 (mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos). Intimadas, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos. A parte executada também concordou com os valores apurados e requereu sua intimação para pagamento. É o relatório. Decido. Inexistindo controvérsia acerca dos valores devidos, a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos contábeis juntados aos autos, fixando o débito exequendo no valor de R$ 1.407,12, devido pelo Banco BMG S.A. em favor de Vanderley Cauper Fontes. À Secretaria para que adote as seguintes providências: Anote-se o requerimento formulado pela parte executada, garantindo que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito homologado (R$ 1.407,12), nos termos do art. 523 do CPC. Fica a executada ciente de que o não pagamento voluntário no prazo legal ensejará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Sobrevindo o depósito do valor, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, informando se o valor depositado satisfaz integralmente a obrigação, requerendo o que entender de direito para a extinção do feito. O silêncio será interpretado como quitação tácita. Em havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo do item 4, voltem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva (art. 924, II, CPC). Caso transcorra o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar planilha atualizada com os acréscimos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito