Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Nayara de Almeida PereiraB0 -
RÉU: B1Ecopower Eficiência Energética LtdaB0 - Decisão
Intimação - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0715027-04.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Vistos em saneamento.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Nayara de Almeida Pereira em face de Ecopower Eficiência Energética Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. À Inicial (fls.01/08), narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a ré para aquisição e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaico, sob a promessa de geração de 1.200 kWh/mês. Aduz que houve atraso injustificado na instalação, entrega de um módulo avariado e que o sistema não atinge a geração de energia prometida, o que contraria a oferta. Afirma ter suportado duplo ônus financeiro, arcando simultaneamente com o pagamento das faturas de energia elétrica e das parcelas do financiamento. Requer a condenação da ré à obrigação de adequar o sistema (ou converter em perdas e danos), à restituição dos valores pagos indevidamente no período, compensação proporcional e pagamento de indenização por danos morais. Documentos instruem a inicial, incluindo contrato, faturas de energia elétrica e comprovantes correlatos (fls.09/48). Às fls. 49/50 a petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade de justiça e aplicada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Às fls.110/111 ata de audiência de conciliação que restou infrutífera. Às fls. 58/70 a parte ré apresentou Contestação tempestiva. No mérito, defende a regularidade da contratação e da execução dos serviços. Argumenta que a substituição de uma placa avariada no transporte ocorreu sem comprometer a geração. Sustenta que o sistema opera com eficiência superior a 80%, que a geração fotovoltaica não é obrigação de resultado, sendo variável conforme intempéries climáticas, e rechaça a alegação de oferta não cumprida. Impugna os danos materiais e morais e pugna, por fim, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Às fls. 116/135 a parte autora apresentou Impugnação da Contestação. É o necessário. Passo ao saneamento. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte ré, em sua defesa, insurge-se contra a inversão do ônus probatório, sob a alegação de que inexiste verossimilhança das alegações e que a autora não seria hipossuficiente para produzir as provas. A rejeição deste pedido se impõe. A relação processual em debate é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de se verificar a verossimilhança mínima pelas faturas e conversas apresentadas, é inegável a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. A ré, como empresa especializada em soluções de eficiência energética, detém os meios técnicos para demonstrar a regularidade e eficiência real da usina instalada. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, cão foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito pela parte ré em sua peça de defesa. As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se atendidos. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar Dou por saneado o feito. Passo a deliberar sobre os pontos controvertidos e a admissibilidade das provas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (FATOS E DIREITO) Fixo como pontos controvertidos de fato a serem objeto de prova: 01) A existência de atraso injustificado no cronograma de instalação e pleno funcionamento do sistema fotovoltaico (inadimplemento); 02) A existência de promessa vinculante/oferta de geração de 1.200 kWh/mês e se o projeto/equipamento instalado possui capacidade técnica para atingir referida produção; 03) O cumprimento, pela ré, do dever de informação clara e adequada à consumidora antes da contratação acerca das limitações de geração de energia (sombreamento, clima, fatores externos); 04) A ocorrência de danos materiais consistentes na cobrança dupla de valores por culpa da ré; 05) A ocorrência e extensão de eventuais danos morais sofridos pela consumidora em razão dos fatos. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: 01) A aplicação dos princípios protetivos do CDC, notadamente sobre o descumprimento de oferta e publicidade enganosa (arts. 30 e 37, §1º, do CDC); 02) A responsabilização civil da fornecedora por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC); 03) Incidência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 04) O cabimento de restituição e/ou compensação proporcional de valores, bem como a ocorrência de abalo que ultrapasse o mero dissabor contratual para a configuração do dano moral. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à distribuição do ônus da prova, operada a inversão do ônus da prova, incumbe à instituição ré o ônus de demonstrar de forma cabal a regularidade e adequação do sistema instalado em contraponto ao prometido, bem como de atestar que prestou devidamente as informações pré-contratuais sobre oscilações de geração de energia. À autora cabe a demonstração mínima do dano suportado e dos pagamentos efetuados. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Para a devida instrução do feito, defiro os seguintes meios de prova: 01) A prova documental, já anexada aos autos pelas partes, bem como eventuais documentos novos que poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas dos arts. 434 e 435 do CPC; 02) O depoimento pessoal das partes, desde já advertidas da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC; 03) A prova testemunhal, devendo as partes arrolarem testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357§4º, do CPC. 04) Prova pericial, para analise da compatibilidade entre geração de energia prometida e geração efetiva; e os impactos técnicos e econômicos da instalação eventualmente incompleta/tardia. DA PERÍCIA Tornado-se estável a presente decisão, determino a produção de prova pericial, para elaboração de laudo quanto à prova pericial indicada no item 04. Assim, determino a adoação das seguintes medidas: 1) Determino à Secretaria que verifique se há profissional habilitado e cadastrado no Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - CPTEC/ TJAC para exercer o encargo de perito visando à realização da perícia, devendo o mesmo ser especialista na área de engenharia elétrica, o qual deverá exercer o encargo independente de compromisso, em obediência à Resolução TPADM/TJAC nº. 227/2018; 2) Restando infrutífera a diligência acima, certifique-se e oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia, a fim de que indique a relação dos profissionais e endereços dos mesmos. Prestada a informação pelo Conselho, intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo e informar nos autos o valor de seus honorários; 3)Terá o Sr. Perito o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo; 4)Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5)Intime-se oexpertpara, em 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º do CPC):a)indicar se aceita o encargo e estimar seus honorários;b)apresentar seu currículo com comprovação de especialização, bem como seus contatos profissionais; 6)Após a apresentação de proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca desta (CPC, artigo 465, §3º); 7) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar os respectivos pareceres (art. 477, §1º do CPC); 8) Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência de instrução e julgamento só será designada após produção da prova pericial, conforme disponibilidade em pauta. Advirtam-se aos litigantes que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC. Portanto, não caberá ao cartório realizar quaisquer diligências para permitir o comparecimento das testemunhas arrolada pela parte autora. DELIBERAÇÕES FINAIS: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 10 de abril de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito