Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Camila Alexandre de Mendonça Modesto - Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
RÉU: Fabio Ramos da Silva - Adalberto Leitão de Araújo -
Intimação - ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: LARISSA OLIVEIRA POERSCH (OAB 4907/AC), ADV: MARIA ROSA JORGE DE FRANÇA (OAB 5509/AC) - Processo 0703416-54.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para condenar os réus Fábio Ramos da Silva e Adalberto Leitão de Araújo, a pagar à parte autora de forma solidária, Camila Alexandre de Mendonça Modesto, a quantia de R$17.852,60 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Sobre o valor principal da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pela Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do TJAC (índice INPC), a partir do vencimento de cada parcela (data do desembolso dos reparos e data do vencimento do aluguel proporcional); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar das mesmas datas de vencimento/desembolso; c) Multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido, conforme previsão contratual (Cláusula Segunda, §1º). Condeno os réus de forma solidária ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a mediana complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se os réus para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, sem prejuízo de desarquivamento em caso de interposição de recurso. Intime-se.