Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC) - Processo 0710132-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Vip Multiserviços e Consultoria Ltda - DEVEDOR: Cregat Oil Perfurações Nordeste Ltda - A parte autora, por meio da petição de fls. 183/184, requer que seja realizada pesquisa junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, em nome da matriz e das outras filiais da empresa devedora, uma vez que as diligências anteriormente realizadas, em nome da filial executada e da matriz, não apresentaram resultados positivos. Requer ainda que seja utilizado o valor integral e atualizado de R$ 96.874,96, conforme planilha de fls. 164, na consulta ao SISBAJUD. Compulsando os autos, observa-se que o SISBAJUD realizado às fls. 177/180 localizou valor irrisório em relação ao valor do débito. Somado a isso, tem-se que a jurisprudência tem admitido a realização de constrição financeira, medida mais gravosa do que a pesquisa de relações financeiras, em nome da filial. Agravo de Instrumento. Indeferimento pelo Juízo a quo de pesquisa de ativos financeiros junto ao CNPJ base das empresas devedoras no Bacenjud, incluindo matriz (holding) e filiais. Filais e matriz que fazem parte de uma mesma pessoa jurídica não ostentando personalidade própria. Patrimônio da matriz que responde pelos débitos da filial e vice-versa. Penhora que pode incidir indistintamente entre os bens do devedor façam estes parte da matriz ou das filiais. Inteligência dos arts. 391 CC c/c 789 e 797 do CPC/15. Precedentes do STJ e TJRJ. Agravo provido. (TJ-RJ - AI: 00231070520228190000 202200232640, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 09/08/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO PELA PESQUISA DE BENS DA FILIAL. MATRIZ E FILIAL QUE COMPÕEM A MESMA EMPRESA, MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA E MESMO PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL NA EXECUÇÃO CONTRA A MATRIZ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 2. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". (...) ( REsp 1355812/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, Data do Julgamento 22/05/2013) (sem grifos no original) 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES PODERIAM SER REALIZADAS INDEPENDENTE DA EMPRESA CONSTAR COMO EXECUTADA. Execução de título extrajudicial ajuizada em face das filiais - Possibilidade de constrição de bens pertencentes a matriz - Matriz e filial são estabelecimentos de uma única empresa que possuem a mesma personalidade jurídica, sendo possível a penhora de bens da matriz por dívidas da filial ou vice-versa.Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060698-53.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0031607-78.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021) (TJ-PR - AI: 00316077820218160000 Londrina 0031607-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) Nesse sentido, considerando que a filial integra o mesmo acervo patrimonial da matriz e, bem como, que eventual ato de constrição de bens a ser realizado deverá ser suportado por ambas, ante a ausência de distinção patrimonial, defiro o pedido formulado pelo credor. Proceda-se com a pesquisa de ativos junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha e pelo período de 15 (quinze) dias, em nome da matriz e das filiais, todas indicadas às fls. 184. Cumprida a determinação, intime-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC) - Processo 0710132-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Vip Multiserviços e Consultoria LtdaB0 - DEVEDOR: B1Cregat Oil Perfurações Nordeste LtdaB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 169, requer que seja realizada pesquisas pelo SISBAJUD junto ao CNPJ da filial da empresa autora/devedora, uma vez que a diligência anteriormente realizada, em nome da matriz indicou que inexistem relações desta com qualquer instituição financeira. Compulsando os autos, observa-se que o SISBAJUD realizado as fls. 165 indicou que a requerida não possui relacionamento com instituições financeiras. Somado a isso, tem-se que a jurisprudência tem admitido a realização de constrição financeira, medida mais gravosa do que a pesquisa de relações financeiras, em nome da filial. Agravo de Instrumento. Indeferimento pelo Juízo a quo de pesquisa de ativos financeiros junto ao CNPJ base das empresas devedoras no Bacenjud, incluindo matriz (holding) e filiais. Filais e matriz que fazem parte de uma mesma pessoa jurídica não ostentando personalidade própria. Patrimônio da matriz que responde pelos débitos da filial e vice-versa. Penhora que pode incidir indistintamente entre os bens do devedor façam estes parte da matriz ou das filiais. Inteligência dos arts. 391 CC c/c 789 e 797 do CPC/15. Precedentes do STJ e TJRJ. Agravo provido. (TJ-RJ - AI: 00231070520228190000 202200232640, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 09/08/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO PELA PESQUISA DE BENS DA FILIAL. MATRIZ E FILIAL QUE COMPÕEM A MESMA EMPRESA, MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA E MESMO PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL NA EXECUÇÃO CONTRA A MATRIZ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 2. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". (...) ( REsp 1355812/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, Data do Julgamento 22/05/2013) (sem grifos no original) 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES PODERIAM SER REALIZADAS INDEPENDENTE DA EMPRESA CONSTAR COMO EXECUTADA. Execução de título extrajudicial ajuizada em face das filiais - Possibilidade de constrição de bens pertencentes a matriz - Matriz e filial são estabelecimentos de uma única empresa que possuem a mesma personalidade jurídica, sendo possível a penhora de bens da matriz por dívidas da filial ou vice-versa.Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060698-53.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0031607-78.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021) (TJ-PR - AI: 00316077820218160000 Londrina 0031607-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) Nesse sentido, considerando que a filial integra o mesmo acervo patrimonial da matriz e, bem como, que eventual ato de constrição de bens a ser realizado deverá suportado por ambas, ante a ausência de distinção patrimonial, defiro o pedido formulado pelo credor. Proceda-se com a pesquisa de ativos junto ao SISBAJUD no CNPJ da filial, qual seja o de nº 07.498.296/0001-61. Intimem-se. Cumpra-se.