Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3094775/AC (2025/0429417-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MORAIS SOARES
REPRESENTADO POR: PETRONILIO DE ARAUJO SOARES
ADVOGADOS: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131
LUCAS VIEIRA CARVALHO - AC003456
AGRAVADO: INSTITUTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE-ISE
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FRANCA DE MACEDO - AC004422
MARIA JOSE MAIA NASCIMENTO POSTIGO - AC002809
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: GUSTAVO FARIA VALADARES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RAIMUNDO NONATO MORAIS SOARES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 256/257): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÕES AINTERNO SUPOSTAMENTE PERPETRADA POR AGENTESPÚBLICOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EXAME DECORPO DE DELITO FAZ PROVA NEGATIVA. CULPA EXCLUSIVA DAVÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É consabido que a responsabilidade objetiva do Estado e suas Autarquias encontra fundamento no artigo 37, 96º, da Carta da República e que não há necessidade de prova de culpa do Ente Público. Lado outro, é imperiosa a prova cabal da ação dos agentes públicos ou da omissão Estatal afim de constituir o nexo causal, podendo ser aferida por meio do exame de corpo de delito, que é meio de prova apto a identificar lesões corporais. 2. Pela análise do contido nos autos, não vislumbro evidenciada a existência das lesões corporais alegadas, visto que debalde o de cujus tenha sido submetido a dois exames de corpo de delito, no dia dos fatos, 07.10.2010 e no dia seguinte, 08.10.2010, ambos constataram a ausência de lesões perpetradas por terceiros, sendo visualizadas somente escoriações causadas pela própria fuga do de cujus. 3. Diante da insuficiência de provas à confirmar a suposta ilicitude na conduta dos agentes socioeducativos, apta a ensejar responsabilidade civil estatal, indemonstrado o nexo causal. 4. Ante as circunstâncias fáticas que permeiam o caso, concluo ela ausência de demonstração da responsabilidade objetiva do Estado, por suposto excesso de conduta de seus agentes, inexistindo, pois, a obrigação ou dever de indenizar. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.000067/4-58.2011.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 302/308). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 334/336), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 347/361). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou que a reforma do acórdão não demandaria a revisão de fatos e de provas dos autos, nos seguintes termos (fl. 341): No mesmo sentido, a incidência da Súmula 7/STJ foi indevidamente reconhecida na decisão agravada. O Recurso Especial não busca reexame de prova, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito a luz de elementos já reconhecidos nos autos. O cerne recursal está na ilegalidade da omissão judicial quanto a provas documentais, bem como na indevida aplicação da teoria da responsabilidade civil, mesmo diante de custódia estatal. A negativa de prestação jurisdicional também é matéria de direito, e o exame dos artigos 186, 187 e 927, 8 único, do Código Civil, bem como a caracterização de responsabilidade objetiva estatal frente à conduta dos agentes do Estado, constitui típica quaestio juris. Assim, a aplicação da Súmula 7 do STJ revela-se indevida. A parte recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES