Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Milena da Conceicao Melo -
REQUERIDO: Nu Financeira S/A - Sentença
Intimação - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: JOÃO FRANCISCO SAMPAIO DE BESSA SASNTOS (OAB 69431/GO), ADV: JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE) - Processo 0700347-45.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Milena da Conceicao Melo em face de Nu Financeira S/A. No decorrer do trâmite, a parte executada comprovou o adimplemento da obrigação de fazer e demonstrou o pagamento integral do valor devido. A exequente manifestou concordância com o montante depositado. Houve a expedição de alvará eletrônico, com a subsequente confirmação de transferência do resgate para a conta do beneficiário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença. Tendo a parte devedora efetuado o cumprimento integral das obrigações impostas no título executivo e havendo concordância expressa da parte credora com o levantamento dos valores, impõe-se a extinção do feito por declaração judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se às baixas de estilo, anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito