Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Marcela Almeida de SouzaB0 - I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700145-98.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELA ALMEIDA DE SOUZA em face de NU FINANCEIRA S/A. alega a requerente, em síntese, que ao realizar consulta em plataforma digital, foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam inscritos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida não reconhecida no valor de R$ 301,00, o que foi confirmado após emissão de extrato junto à CDL e consulta ao SCPC. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira Requerida que justificasse a referida inscrição. Ao final autora requereu a declaração de inexistência do débito impugnado, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao do débito indevidamente inscrito, além da condenação da Requerida nos ônus da sucumbência. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 02/31. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à fl. 32. citada à fl. 35, a parte Requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de fl. 38. Foi decretada a revelia da Ré, conforme decisão de fl. 39. A Autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de fls. 42/44. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do demandado e a desnecessidade de produção de outras provas, conforme requerido pela parte autora. Conforme certificado à fl. 38 e decidido à fl. 39, o Requerido, embora citado, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se sua revelia. A revelia opera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo, conforme previsão do art. 345 do CPC. No caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal que pudessem afastar os efeitos da revelia. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte Autora. A parte Autora, por meio da documentação acostada aos autos, especialmente às fls. 17/31, demostrou que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Ré em razão de débito no valor de R$ 301,00, cuja origem desconhece. A consulta ao SCPC de fl. 21 comprova a existência de registro em nome da Autora junto à NU FINANCEIRA S/A, com vencimento em 24/10/2024 e inclusão em 03/12/2024, no valor de R$ 301,00. A Requerida, todavia, quedou-se inerte, não apresentando qualquer documento que pudesse comprovar a existência de relação jurídica entre as partes ou a legitimidade do débito inscrito. Diante da ausência de comprovação da origem do débito e da revelia da Ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida de R$ 301,00 inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, defiro o pedido de declaração de inexistência do débito formulado pela Autora. Reconhecida a inexistência do débito, é medida que se impõe determinar à Ré a exclusão definitiva do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito objeto desta ação. Assim, defiro o pedido de exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, devendo a Ré providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a exclusão definitiva do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e congêneres) relativamente ao débito de R$ 301,00 objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange ao pedido de danos morais, a inscrição indevida do nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, restou demonstrado que a Autora teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente, conforme se verifica da documentação de fls. 21 e 23/31. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes acarreta evidentes transtornos, constrangimentos e abalo ao crédito e à honra da pessoa, afetando sua reputação perante a sociedade e impedindo o acesso a crédito e a diversas atividades comerciais. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Analisando as particularidades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento indevido. O valor fixado será acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data da inscrição indevida (03/12/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação, a natureza e a complexidade da causa, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela parte Ré. ________________________________________ III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA ALMEIDA DE SOUZA em face de NU FINANCEIRA S/A a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 301,00 (trezentos e um reais) inscrito pela Ré nos órgãos de proteção ao crédito em nome da Autora; b) DETERMINAR que a Ré exclua definitivamente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, o nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e congêneres) relativamente ao débito objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir de 03/12/2024 (data da inscrição indevida); d) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.