Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda -
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0716944-29.2023.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito -
Ante o exposto, reconheço a regularidade da citação realizada no endereço comercial da requerida e, diante da ausência de pagamento e de oposição de embargos monitórios no prazo legal, DECLARO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de CIMEC Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda. e em desfavor de Maria Aparecida de Oliveira Cruz de Araujo, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. O crédito fica constituído no valor de R$ 1.786,91 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), apurado em 16/11/2023, conforme demonstrativo de pág. 07, sem prejuízo de atualização monetária pelos índices oficiais adotados por este Tribunal e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação inadimplida, em 15/06/2023, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios, que mantenho no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 701, caput, do Código de Processo Civil e decisão inicial de pág. 17. Encerrada a fase monitória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.