Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A. -
EXECUTADA: S. C. Nasserala Cavalcante - Alba Ferreira de Oliveira - Sandra Camila Nasserala Cavalcante -
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ANDREYANE LUCAS E SOUZA (OAB 4596/AC), ADV: TAMILES NASCIMENTO GASPAR (OAB 5095/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC) - Processo 0700214-15.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ante o exposto INDEFIRO, POR ORA, o pedido de realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", em razão da suspensão do presente processo, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida até o julgamento definitivo do processo nº 0701221-37.2023.8.01.0011. Determino à Secretaria que observe, nas futuras publicações e intimações dirigidas ao exequente, o patrono expressamente indicado na petição, nos termos dos arts. 106 e 272 do CPC, desde que regularmente habilitado no cadastro processual. Permaneça o feito suspenso, aguardando comunicação acerca do trânsito ou da decisão definitiva no processo prejudicial, oportunidade em que será reavaliado o prosseguimento da execução e dos requerimentos pendentes. Intimem-se.
08/07/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 01:13
Publicação
05/05/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
EXECUTADA: B1S. C. Nasserala CavalcanteB0 - B1Alba Ferreira de OliveiraB0 - B1Sandra Camila Nasserala CavalcanteB0 - Decisão À luz da manifestação de pp. 430/431, na esteira do art. 493 do CPC, SUSPENDO, cautelarmente, o curso processual e os atos expropriatórios, em razão da prejudicialidade externa em relação aos autos 0701221-37.2023.8.01.0011, até o deslinde final daquela ação. Notifique-se a leiloeira. Às providências. Sena Madureira-AC, 09 de março de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
Intimação - ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: TAMILES NASCIMENTO GASPAR (OAB 5095/AC), ADV: ANDREYANE LUCAS E SOUZA (OAB 4596/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700214-15.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/03/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 04:31
Documentos
Intimação
•08/07/2026, 02:00
Intimação
•07/04/2026, 02:00
Publicação
26/05/2026, 01:13
Publicação
05/05/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
EXECUTADA: B1S. C. Nasserala CavalcanteB0 - B1Alba Ferreira de OliveiraB0 - B1Sandra Camila Nasserala CavalcanteB0 - Decisão À luz da manifestação de pp. 430/431, na esteira do art. 493 do CPC, SUSPENDO, cautelarmente, o curso processual e os atos expropriatórios, em razão da prejudicialidade externa em relação aos autos 0701221-37.2023.8.01.0011, até o deslinde final daquela ação. Notifique-se a leiloeira. Às providências. Sena Madureira-AC, 09 de março de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
Intimação - ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: TAMILES NASCIMENTO GASPAR (OAB 5095/AC), ADV: ANDREYANE LUCAS E SOUZA (OAB 4596/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700214-15.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/03/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 04:31
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 19:10
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2025, 09:25
Publicação
29/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 04:54
Publicação
23/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
EXECUTADA: B1S. C. Nasserala CavalcanteB0 - B1Alba Ferreira de OliveiraB0 - B1Sandra Camila Nasserala CavalcanteB0 - Decisão Considerando que não houve composição entre as partes, determino o regular prosseguimento do feito, com o integral cumprimento do despacho às pp. 303/304, no que tange à realização de hasta pública do imóvel penhorado e avaliado à p. 85. Em razão disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar: 1- Destaque-se data e hora para realização do leilão judicial presencial, que poderá ocorrer, simultaneamente, por meio da internet, em sítio específico para leilões. 2- Para viabilizar a realização da alienação sem defeitos que possam ocasionar a anulação de atos e o desnecessário retrabalho de toda a equipe, delongando a tramitação do feito, determino à Secretaria que proceda previamente à conferência do processo, em conformidade com as orientações deste Juízo, providenciando as intimações e correções que se fizerem necessárias. 3 Deverá o Credor apresentar nos autos, em dez dias, a certidão atualizada do Ofício Imobiliário e do Cadastro Imobiliário do Município, no caso de imóveis, ou o sumário do veículo junto ao DETRAN, tudo para fins de verificação da existência de outros gravames. Caberá ao credor apresentar também, no mesmo prazo, o valor atualizado da dívida. Transcorrido o prazo sem esses documentos, expeça-se edital com as informações constantes dos autos. 4 Compete também ao Credor, caso esteja defasada há mais de um ano, apresentar o valor atualizado dos bens penhorados (correção monetária) no prazo de dez dias, sendo desnecessária, neste caso, nova avaliação por Oficial de Justiça, que ficará restrita às hipóteses constantes do art. 873 do CPC. A avaliação de veículos deverá ser revisada conforme a tabela FIPE. 5 - Certificada a regularidade da penhora e cumpridas as demais providências de estilo, expeça-se o respectivo Edital, de acordo com o artigo 886 do CPC e seguintes c/c arts. 22 e 23, da Lei 6.830/80 (LEF), que deverá será publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. 6 Com fundamento no artigo 883 do CPC e art. 40 do Dec.21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n.004/2010, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, pagamento que ficará a cargo do arrematante. Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC. A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão. Ocorrendo pedido de parcelamento ou o pagamento da dívida até o ato de arrematação, não será devida qualquer comissão à leiloeira, ressalvadas as despesas indicadas no item 12. 7 - Se houver na execução uma das pessoas indicadas nos incisos II a VIII do artigo 889, deverá ser intimada da alienação judicial, por via postal, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão judicial. 8 - A parte devedora será cientificada da alienação judicial, no mesmo prazo do item 7, por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos.
Intimação - ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: TAMILES NASCIMENTO GASPAR (OAB 5095/AC), ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: ANDREYANE LUCAS E SOUZA (OAB 4596/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700214-15.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Intime-se, igualmente, o representante judicial da Fazenda Pública, observando-se prazo não superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, entre as datas de publicação do edital e do leilão judicial. 9 - Não comparecendo lançador à primeira ocasião, seguir-se-á a sua alienação em 2º leilão judicial, não sendo admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme disposição contida no parágrafo único do artigo 891 do CPC. 10 - Realizada a alienação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e da leiloeira (caput dos art. 901 e 903 do CPC). 11 - Decorridos dez dias sem que ocorra qualquer insurgência acerca da alienação, certifique-se e expeça-se ordem de entrega (para os móveis), ou carta de arrematação, como o respectivo mandado de imissão na posse (para os imóveis), ciente o arrematante de que a expedição da carta demandará comprovação em Juízo da efetivação do depósito ou das garantias prestadas, bem como do pagamento da comissão da leiloeira e das demais despesas da execução. 12 - Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão, a ser paga pelo arrematante; do contrário, tem ressalvado apenas o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a hasta for suspensa ou cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como de pagamento do débito. 13 Sendo negativo o resultado do leilão, intime-se o Representante judicial da Fazenda Pública para nova manifestação quanto ao interesse na adjudicação do bem ou para impulsionar o processo, requerendo o que for de direito, no prazo de dez dias. 14 - Cumpra-se, com rigorosa conferência dos atos, dando-se certidão de cada etapa cumprida. Sena Madureira-(AC), 18 de setembro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:33
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
EXECUTADA: B1S. C. Nasserala CavalcanteB0 - B1Alba Ferreira de OliveiraB0 - B1Sandra Camila Nasserala CavalcanteB0 - Despacho Considerando a proposta de acordo apresentada pela parte executada S. C. Nasserala Cavalcante - ME, durante a audiência de conciliação realizada em 08/08/2025 (p. 409), e diante da manifestação da patrona da parte exequente no sentido de que a proposta seria encaminhada à instituição financeira para análise.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: ANDREYANE LUCAS E SOUZA (OAB 4596/AC), ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: TAMILES NASCIMENTO GASPAR (OAB 5095/AC) - Processo 0700214-15.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente acerca da proposta de acordo apresentada, indicando se aceita ou apresentação de contraproposta, com vistas à eventual composição amigável. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 08 de agosto de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 08:46
Mero expediente
08/08/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 09:20
Infrutífera
08/08/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 05:05
Publicação
09/07/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
EXECUTADA: B1S. C. Nasserala CavalcanteB0 e outros - Dá as partes por intimadas, por seus advogados, da audiência de conciliação, designada para o dia 08/08/2025, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara. As partes poderão participar virtualmente, mediante acesso à videoconferência na plataforma Google Meet. Link: https://meet.google.com/uvq-mnyj-yim.
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC) - Processo 0700214-15.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 14:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:35
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
07/07/2025, 09:43
Publicação
13/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
EXECUTADA: B1S. C. Nasserala CavalcanteB0 - B1Alba Ferreira de OliveiraB0 - B1Sandra Camila Nasserala CavalcanteB0 - Despacho
Intimação - ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: ROSENILSON DA SILVA FERREIRA (OAB 5989/AC), ADV: TAMILES NASCIMENTO GASPAR (OAB 5095/AC), ADV: ANDREYANE LUCAS E SOUZA (OAB 4596/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700214-15.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Defiro o pedido de pp. 332/333. Designe-se audiência de conciliação. Expeçam-se as intimações necessárias. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 11 de junho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2025, 12:10
Mero expediente
11/06/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:16
Publicação
10/04/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A. -
Executada: Alba Ferreira de Oliveira, Sandra Camila Nasserala Cavalcante, S. C. Nasserala Cavalcante - Despacho Em se tratando de situação em que a parte exequente revela disponibilidade para a resolução amigável do litígio, com tratativas extrajudiciais, intimem-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, apresentando eventual proposta de acordo diretamente no núcleo de acordo do exequente. Escoado o prazo sem manifestação, determino o prosseguimento da penhora do imóvel à p. 85. Intimem-se. Sena Madureira-AC, 30 de setembro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
Intimação - ADV: Rosenilson da Silva Ferreira (OAB 5989/AC) Processo 0700214-15.2020.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial -