Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: SILVANA CRISTINA DE ARAÚJO VERAS (OAB 2779/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo 0000271-61.2007.8.01.0001 (001.07.000271-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: Maria do Socorro Bandeira Macowski - ME - REPTE: Maria do Socorro Bandeira Macowski - Revogo o despacho de p. 186, que determinou a intimação do ente público acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a existência de valores bloqueados nos autos, circunstância que interrompe o curso do prazo prescricional. Em atenção à petição de pp. 174/175, importa observar que nos autos 0014738-45.2007.8.01.0001 o depósito judicial encontrava-se no Banco do Brasil (p. 182), ao passo que nos autos em exame o dinheiro encontra-se depositado na Caixa Econômica Federal, consoante Guia de Depósito Judicial de página 119. Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o levantamento do alvará de p. 152, uma vez que o referido alvará foi expedido para o saque do valor depositado na instituição financeira onde o numerário encontra-se em depósito, não havendo, portanto, qualquer impedimento para o levantamento da quantia penhorada. No mesmo prazo, considerando o valor dos débitos informados na página 195, manifeste-se o Estado do Acre sobre a aplicação do art. 3-A da Lei Complementar estadual 53 de 1996, que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não propor ações, inclusive de execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, referentes a créditos tributários e não tributários, cujo valor atualizado e consolidado inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para o ICMS e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para os demais créditos...