Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Renilson Marçal de Arújo -
REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Decisão
Intimação - ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) - Processo 0703373-85.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Trata-se de análise do andamento processual, no qual a instrução probatória depende da realização de perícia técnica. A Secretaria deste Juízo certificou a dificuldade na obtenção de profissional por meio do sistema CPTEC, sugerindo a nomeação direta de perito a fim de garantir a celeridade e o regular andamento do feito e indicando o expert. É o breve relatório. Decido. A nomeação de peritos, como regra, rege-se pela Resolução TPADM/TJAC nº 227/2018, que instituiu o Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos (CPTEC) e determina sua utilização para a escolha dos profissionais. Ocorre que a própria Resolução, ciente de que o sistema pode não atender a todas as demandas processuais, estabeleceu um mecanismo de exceção para evitar a paralisação dos feitos. Em seu Art. 11, § 1º, a norma autoriza expressamente o magistrado a agir de forma diversa quando o procedimento padrão se mostra ineficaz: "Art. 11, § 1º: Na hipótese de não existir profissional da especialidade desejada no Sistema CPTEC/TJAC, (...) o magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo." A situação descrita na certidão da Secretaria que atesta o lapso temporal decorrido sem resposta positiva de peritos à diligência equivale, na prática, à "inexistência de profissional da especialidade desejada" disponível no sistema para impulsionar este processo. A aplicação de uma norma administrativa não pode levar à paralisia da atividade jurisdicional, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, a presente nomeação direta não constitui descumprimento dos atos normativos da Corte, mas sim a aplicação de uma medida excepcional prevista na própria regulamentação, em total consonância com a autorização subsidiária do Código de Processo Civil (art. 156, § 5º) e com o dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 11, § 1º, da Resolução TPADM/TJAC nº 227/2018, acolho a indicação da Secretaria e, em caráter excepcional, NOMEIO como perito citado na certidão retro. Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, seu currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em conformidade com o art. 465, § 2º, do CPC. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito