Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Adalgiza Abreu Correia -
RÉU: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Sentença I - RELATÓRIO ADALGIZA ABREU CORREIA ajuizou a presente ação em face de O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., alegando a inexistência de relação jurídica e o desconhecimento de débito no valor de R$ 288,05, que teria ensejado a inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou a declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida defendeu a legalidade da cobrança, alegando que a autora possui cadastro de revendedora vinculado à franqueada SS Cosméticos Ltda.. Apresentou dados cadastrais detalhados, notas fiscais de produtos adquiridos e apontou que a documentação anexada à inicial pertencia a pessoa diversa, Maria Aline da Silva Menezes. Este Juízo, diante dos indícios de lide predatória, determinou o comparecimento pessoal da autora e a regularização da representação, sob as luzes do Tema 1198 do STJ. O patrono da autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, admitindo posteriormente a perda de contacto com a cliente. É o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Para a configuração do dever de indenizar e da própria declaração de nulidade de ato ilícito, é imprescindível a prova da ocorrência do fato danoso. No caso em tela, a autora alega ter sido negativada indevidamente pela empresa ré. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O extrato de restrição juntado com a exordial refere-se exclusivamente à pessoa de MARIA ALINE DA SILVA MENEZES e a um débito junto à NU FINANCEIRA S/A, não havendo qualquer registro em nome de Adalgiza Abreu Correia ou originado pela empresa O Boticário. A inexistência de prova documental da negativação em nome da requerente torna os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão de dados improcedentes, uma vez que o suposto ato ilícito não restou demonstrado. Ainda que houvesse prova da negativação, a requerida logrou demonstrar a existência de vínculo contratual de revenda entre as partes. Foram apresentados dados cadastrais detalhados da autora, bem como notas fiscais de pedidos de produtos realizados no endereço da requerente (NF nº 23338). Tais documentos comprovam que a autora atuava como revendedora autônoma, o que afasta a alegação de fraude ou desconhecimento da dívida. Desta forma, a improcedência total é medida que se impõe. III DISPOSITIVO
Intimação - ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700479-68.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADALGIZA ABREU CORREIA em face de O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Ética da OAB/AC, com cópia integral dos autos (notadamente das fls. 15-27 e 132-136), para apuração de possível conduta irregular no uso de documentos de terceiros e indícios de lide predatória. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito