Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004063-68.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Mcw Produtos Medicos E Hospitalares LtdaExecutado:Hospital do Rim - Acre Ltda
DECISÃO
1.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Mcw Produtos Médicos e Hospitalares LTDA em desfavor do Hospital do Rim LTDA.
Observa-se dos autos que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos no evento nº 4 e requereu o pagamento do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a quantia será paga em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, com vencimento a cada 30 (trinta) dias a contar da data do aceite do acordo. O valor de cada parcela será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O art. 916 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
No caso apresentado, a dívida apontada na inicial é de R$ 27.697,47 e o valor de 30% seria o montante de R$ 8.309,241.
A parte credora apresentou manifestação no evento nº 12 com contraproposta.
Registre-se que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui direito subjetivo do executado apenas quando preenchidos integralmente os pressupostos legais, não cabendo ao juízo flexibilizá-los ou impor ao credor condições diversas das previstas em lei. A proposta formulada em desacordo com tais requisitos configura, em verdade, mera tentativa de transação, cuja aceitação depende exclusivamente da vontade da parte credora — que, no evento nº 12, não anuiu aos termos ofertados, limitando-se a apresentar contraproposta.
Nesse contexto, eventual negociação entre as partes quanto a condições diversas de pagamento deve ocorrer pela via extrajudicial, facultando-se-lhes, caso alcancem consenso, a juntada do respectivo instrumento de acordo para homologação. Não se mostra adequado, contudo, que os autos sirvam de palco para sucessivas trocas de propostas e contrapropostas, sob pena de tumulto processual e de indevida procrastinação do feito executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada no evento nº 4, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 916 do CPC.
Nos termos do art. 916, § 4º, do CPC, mantenho o depósito realizado nos autos, que fica convertido em penhora, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente.
2. Considerando os depósitos realizados, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito.
3. Em seguida, cite-se formalmente o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o saldo remanescente pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
2 - Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
3- Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC).
4 - Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC. O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD.
Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023.
O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações.
Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital. Prazo de 5 dias.
Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC.
Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias.
5 - Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil;
6 - Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER. Prazo de 5 dias.
Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.