Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Jovane Feitosa Pinheiro -
REQUERIDO: Rodrigo Coutinho Rodrigues - Jovane Feitosa Pinheiro, qualificado na inicial, ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos em face de Rodrigo Coutinho Rodrigues, decorrentes de acidente de trânsito. Segundo a petição inicial, em 27 de março de 2019, por volta das 22h26min, no município de Cruzeiro do Sul/AC, autor e réu se envolveram em acidente de trânsito, quando o autor conduzia sua motocicleta Honda CG 125 e o réu conduzia seu carro Fiat Siena. Sustenta que o réu invadiu a pista contrária, dando causa ao acidente. Prossegue aduzindo que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões corporais, destacando fratura complexa no fêmur da perna esquerda, além de lesões na perna direita, o que demandou tratamento médico intensivo. Alega que o réu comprometeu-se verbalmente a reparar os danos materiais e a auxiliar nas despesas médicas, acordo cumprido apenas parcial, mediante aquisição pelo réu da motocicleta avariada no episódio, permanecendo, contudo, inadimplida a obrigação relativa ao custeio do tratamento de saúde. Sustenta que, diante da gravidade do quadro clínico e da alegada insuficiência do atendimento público, contraiu empréstimo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para tratamento particular na cidade de Goiânia/GO, a fim de fazer frente a despesas com cirurgias, exames, passagens e medicamentos. Informa possuir comprovantes que totalizam R$ 31.385,53, sem prejuízo de outros gastos não documentados, como transporte, estadia e alimentação. Aduz que, mesmo após tentativas de solução amigável, o réu recusou-se a prestar auxílio financeiro, sob alegação de impossibilidade econômica. Assevera que, além dos danos materiais diretos, experimentou lucros cessantes, por incapacidade laboral superveniente ao acidente que o impediu de perceber gratificação de serviço complementar inerente ao cargo de fiscal de trânsito, cujo prejuízo acumulado até novembro de 2020 teria alcançado o montante de R$ 37.818,90. Pede, outrossim, compensação por danos morais e estéticos, sob o argumento de que o acidente lhe ocasionou sofrimento físico e psicológico, limitação funcional, dependência de terceiros para atividades cotidianas e deformidade permanente decorrente de cicatriz extensa. Instruiu a petição inicial com documentos diversos (fls. 60). Recebida a petição inicial (fl. 61), deferiu-se à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a citação da parte contrária. Pessoalmente citado, o ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 63/64), suscitando, preliminarmente, tese de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o acidente decorreu de caso fortuito e força maior, consubstanciados na má conservação da via pública (existência de um grande buraco) e nas condições climáticas adversas (chuva intensa), imputando a responsabilidade ao ente público. No mérito, contrapôs-se à versão apresentada pelo autor, sustentando que, embora tenha havido a colisão, se afigura como vítima das circunstâncias do local, tendo perdido o controle de seu veículo ao atingir extenso buraco na pista. Nega prática de ato ilícito, ausência de culpa e quebra do nexo de causalidade. Acrescenta ter prestado socorro ao autor e já ter reparado o dano material relativo à motocicleta, mediante a compra do bem. Impugnou especificamente os valores pleiteados a título de danos, questionando a necessidade das despesas médicas particulares, e falta de comprovação dos lucros cessantes. Em sede de reconvenção, alegou ter sido vítima de ameaças e coação por parte do autor-reconvindo, que teria utilizado a condição de militar não estável do réu como forma de pressão e comparecido a um encontro acompanhado de agentes de trânsito fardados em atitude intimidatória, para pleitear compensação por danos morais. Juntou diversos (fls. 90-96). Requereu os benefícios da justiça gratuita e impugnou o mesmo benefício concedido ao autor. Em razão da reconvenção apresentada e do pedido de gratuidade da justiça, o réu foi intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, não logrando êxito, portanto, teve o pedido indeferido (fl. 106). Irresignado, interpôs Agravo de Instrumento (fl. 109/110), o qual foi negado provimento (fls. 123-130). Réplica às fls. 119-122. Decisão de saneamento e organização do processo (fls. 136-139), na qual se indeferiu a reconvenção em razão do não recolhimento da taxa judiciária correspondente. Ainda, foram apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu. Instados a especificar as provas, o autor requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística do Estado do Acre, em Cruzeiro do Sul, para envio do BAT n. 4.576, de 28/03/2019, bem como o depoimento pessoal do réu (fl. 142); o réu, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas (fl. 143). Designou-se audiência de instrução e julgamento (fl. 144), ocasião em que foi ouvida uma testemunha (fl. 157). Na sequência, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 158-159 e 160-166). Cópia do Laudo Pericial do Acidente às fls. 184-195. É o relatório. Decido. A versão das partes entorno da dinâmica dos fatos não destoa do laudo pericial acostado aos autos, o qual sugere que o réu, ao realizar manobra de desvio para a esquerda, invadiu a contramão de direção, ocorrendo colisão frontal com a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava em sua faixa regular. Ainda que verificado buraco importante na pista, que pode, no contexto dos acontecimentos, ter influído para manobra do veículo do réu que redundou no acidente, tal não afasta sua responsabilidade em manter o domínio do veículo (CTB, art. 28), sobretudo quando na contramão de direção. A invasão da pista contrária foi a causa do acidente, ainda que se identifique como concausa o buraco na pista. E para os fins da presente demanda, tal como posta a causa e o pedido, é o quanto basta à compreensão pela presença dos elementos da responsabilidade civil, com destaque para a conduta culposa do réu. A propósito, o laudo técnico consignou que, embora houvesse deformidade no pavimento, tal circunstância não inviabilizava o tráfego, exigindo apenas maior cautela dos condutores, especialmente quanto à redução de velocidade e à manutenção de trajetória segura. Assim, a conduta do réu, ao invadir a pista contrária, configura violação ao dever objetivo de cuidado, afastando a incidência de excludentes de responsabilidade. O nexo causal e o dano também estão configurados, observadas as ponderações a seguir. Em primeiro lugar, o reembolso de despesas médico-hospitalares é dano material que decorre diretamente do acidente, incluindo atendimentos particulares, procedimentos cirúrgicos, exames e medicamentos, desde que devidamente comprovados por notas fiscais ou documentos equivalentes, estando acobertado pelo dever de ressarcimento. É, portanto, dever do réu indenizar tais despesas médicas, abrangendo exames, consultas, procedimentos cirúrgicos, medicamentos, além das passagens aéreas empregadas para o tratamento fora do domicílio. Todavia, diante da necessidade de identificação pormenorizada dessa despesas, o quantum será apurado fixado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II). O autor ainda pleiteia indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de que deixou de perceber gratificação de serviço complementar (banco de horas) em razão de sua incapacidade laboral. Os lucros cessantes são devidos quando demonstrada a efetiva perda de renda como consequência direta do evento danoso. In casu, o Portal da Transparência do Estado do Acre indica que, até abril de 2019, o autor percebia regularmente a verba sob a rubrica GRAT DE SERV COMPL (BH), a qual deixou de constar em seus contracheques até janeiro de 2022, sendo restabelecida a partir de fevereiro de 2022. Verifica-se, portanto, que o autor deixou de auferir, em momento imediatamente após o acidente, referida gratificação. Contudo, a indenização deve se limitar ao período efetivo de afastamento, não sendo cabível, por falta de prova de causa segura, sua extensão automática para além desse intervalo. Assim, tanto o valor mensal a ser apurado com base na média dos seis meses anteriores à supressão da verba quanto o período indenizável deverão ser definidos em liquidação de sentença, pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II). Quanto ao dano estético, não há prova nos autos capaz de evidenciar tal dano. Sequer cicatriz decorrente de procedimento médico foi demonstrada Sobre o pedido de dano moral, é certo que o tratamento médico em decorrência do acidente foi de significativa magnitude, incluindo cirurgia e pós operatório de incomodo elevado, o que redunda em dano moral. Em vista do contexto dos acontecimentos, e das balizas para a matéria, para atender às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intimação - ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0702046-13.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) condenar o réu ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas médicas do autor (exames, consultas, procedimentos cirúrgicos, medicamentos), além de passagens aéreas para tratamento fora do domicílio, a serem apuradas em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso; (ii) condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à gratificação de serviço complementar não percebida durante o período de afastamento, cujo valor mensal deverá ser calculado com base na média dos seis meses anteriores à suspensão, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, mês a mês; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da publicação da sentença (REsp 903258). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.