Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Maria Reginalda Azevedo Farias -
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Intimação - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038SP) - Processo 0700506-51.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária -
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Reginalda Azevedo Farias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Narra a parte autora que exerce a função de auxiliar de escritório em geral junto à empresa Y. A. F. ANTUN e que, em 07/07/2023, por volta das 13h10min, sofreu acidente de motocicleta durante o trajeto entre o local de trabalho e sua residência. Alega que, em decorrência do sinistro, sofreu fratura diafisária de úmero esquerdo e fratura do quarto dedo da mão direita, lesões que demandaram atendimento médico e intervenção cirúrgica no Hospital Regional do Juruá. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes nos membros superiores, caracterizadas por limitação funcional e redução da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais. Afirma que requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária (NB 716.864.123-0), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa constatada em perícia médica administrativa. Aduz, ainda, que a empregadora deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sustentando que a caracterização do acidente de trajeto será demonstrada por outros meios de prova. Ao final, requer o reconhecimento da natureza acidentária do evento e a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data legalmente devida, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Instruiu a inicial com procuração (p. 07) e documentos diversos (pp. 08/30). A petição inicial foi recebida, tendo sido dispensada a realização da audiência de conciliação e determinada a citação da autarquia ré (p. 31). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação às pp. 35/41. Em sede de preliminar, arguiu: a) a inobservância do procedimento previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, sustentando que a citação deveria ocorrer somente após a realização de perícia médica judicial, o que configuraria vício procedimental; b) o não atendimento aos requisitos específicos da petição inicial previstos no mesmo artigo 129-A, incisos I e II, pleiteando a intimação da autora para emenda; e c) a falta de interesse de agir, com base nos Temas 350 do STF e 277 da TNU, sob o argumento de que a parte autora não teria formulado pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, o que afastaria a pretensão resistida. No mérito, discorreu sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade, as regras de cálculo da renda mensal inicial conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a ausência de pressupostos para a condenação em danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Protestou pela produção de prova pericial. A parte autora apresentou réplica às pp. 46/47, refutando as preliminares arguidas. Sustentou que não lhe compete discutir a inversão da ordem dos atos processuais e, quanto à falta de interesse de agir, reiterou que o indeferimento administrativo do pleito, comprovado pelo documento de p. 23, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar o ajuizamento da demanda. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova testemunhal (pp. 53/56). É o relatório. Decido. Inicialmente, reputo que as preliminares suscitadas pelo INSS não merecem acolhimento. A alegação de inobservância do procedimento previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 não procede. A eventual inversão da ordem dos atos processuais não configura vício apto a ensejar a nulidade do feito, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à parte ré, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial por descumprimento dos requisitos previstos no artigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. A petição inicial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, estando instruída com documentos aptos à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório pela autarquia previdenciária. Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Consta dos autos comprovação de requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 716.864.123-0), posteriormente indeferido pelo INSS, circunstância que evidencia a pretensão resistida e satisfaz a exigência estabelecida pelo Tema 350 do STF. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e Fixo como pontos controvertidos: a) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora à época do evento narrado; b) a natureza do acidente sofrido em 07/07/2023, notadamente se caracterizado como acidente do trabalho, acidente de trajeto ou acidente de qualquer outra natureza; e c) a existência de sequelas permanentes decorrentes das lesões sofridas e eventual redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, para fins de concessão do auxílio-acidente. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora. Assim, designo audiência de instrução e julgamento, em data e horário a serem oportunamente definidos pela Secretaria, destinada à realização dos seguintes atos: (i) depoimento pessoal da parte autora; e (ii) oitiva da testemunha arrolada à p. 55. Fica o advogado da parte que arrolou a testemunha responsável por sua intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos o cumprimento da diligência, quando necessário. Intimem-se as partes para comparecimento, advertindo-se a autora de que seu não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis. Quanto ao pedido de realização de prova pericial, sua apreciação fica postergada para após a colheita da prova oral, oportunidade em que será avaliada sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, especialmente em relação à existência de sequela permanente e eventual redução da capacidade laborativa. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.