Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Jocivone Andrade da Silva -
REQUERIDO: S J Ananindeua Comércio de Artigos do Vestuário e do Sex Shop Ltda - A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em nota promissória atribuída à parte autora. Considerando a controvérsia acerca da veracidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (fls. 224/225). Sobreveio, contudo, questionamento quanto à nomeação de perito que presta serviços ao Estado, diante da existência do cadastro eletrônico de peritos deste Tribunal, denominado CPTEC, conforme registrado à fl. 242. Diante disso, visando assegurar a observância dos critérios objetivos de nomeação de expert, bem como a transparência e regularidade do procedimento pericial, determino: À Secretaria que proceda, por meio do sistema CPTEC/TJAC, à consulta e/ou sorteio eletrônico de perito habilitado na área de perícia grafotécnica, para atuação no presente feito, cujos honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré. Na hipótese de inexistência de perito habilitado na área específica junto ao sistema CPTEC/TJAC, determino o encaminhamento dos autos à Polícia Civil, a fim de que seja realizado o exame grafotécnico, deverendo a Secretaria encaminhar cópia dos documentos necessários à realização da perícia, bem como informar o endereço da parte autora, possibilitando sua convocação para fornecimento de material gráfico comparativo. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
Intimação - ADV: SARAIANA ESTELA KEHL (OAB 62628/RS), ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 5699/AC), ADV: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446445/SP) - Processo 0701549-91.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -