Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Wesley Azevedo de Melo Teixeira -
RÉU: MAPFRE VIDA S/A -
Intimação - ADV: FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0700212-96.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro -
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Wesley Azevedo de Melo Teixeira em face de Mapfre Vida S.A. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é militar do Exército Brasileiro e que, em 15 de janeiro de 2024, sofreu grave acidente de trânsito que resultou em lesão permanente em seu membro superior direito. Sustenta que, ao ingressar na instituição militar, aderiu a contrato de seguro de vida em grupo, apólice nº 930.0110.0000011.01, com capital segurado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), intermediado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) e pela Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX). Alega que a lesão sofrida o incapacitou de forma permanente para o exercício da atividade militar, fazendo jus ao recebimento integral da indenização prevista para a cobertura de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA). Argumenta que a FHE/POUPEX atuam como "falsas estipulantes", o que atrairia a responsabilidade direta da seguradora pelo dever de informação e tornaria a apólice, para todos os efeitos, individual. Sustenta, com base na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a não ocorrência da prescrição, porquanto a ciência inequívoca da invalidez somente se consolidou recentemente, após a conclusão de tratamentos médicos. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, e condenação da ré ao pagamento integral da indenização securitária, acrescida de juros e correção monetária. Subsidiariamente, pede condenação ao pagamento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). Juntou procuração e documentos às pp. 24/38. Recebida a petição inicial (p. 39), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e, considerando a manifestação de desinteresse na autocomposição, determinou-se a citação da parte ré para apresentar defesa. Citada, a ré Mapfre Vida S.A. apresentou contestação (pp. 45/82), arguindo, em sede de preliminares, carência de ação por ilegitimidade passiva, ao argumento de que não localizou em seus registros qualquer contrato de seguro vinculado ao CPF do autor, e que a apólice mencionada seria destinada a militares do "Efetivo Variável", condição que o autor, como "Soldado Engajado", não ostentaria. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição ânua, uma vez que o acidente ocorreu em 15/01/2024 e a ação foi ajuizada somente em 22/01/2025. No mérito, reiterou a inexistência de vínculo contratual. Subsidiariamente, defendeu que, em se tratando de seguro em grupo, o dever de informação é exclusivo da estipulante, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ, e que não se trata de "falsa estipulante", dado o vínculo associativo legal entre os militares e a FHE. Argumentou que a cobertura de IPA não abrange doenças e que eventual pagamento deve ser proporcional ao grau da lesão, conforme tabela da SUSEP. Afirmou, ademais, a inaplicabilidade da cobertura IFPD, que exigiria a perda da existência independente do segurado, e que a responsabilidade, em caso de condenação, deve ser limitada à sua cota-parte no cosseguro. Juntou procuração e documentos às pp. 83/114. A parte autora apresentou réplica (pp. 119/142), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Insistiu na tese de "estipulante imprópria", na caracterização do interesse de agir pela resistência manifestada em contestação e na manutenção da justiça gratuita. No mais, reiterou os termos da inicial, impugnando os argumentos de mérito da defesa. Decisão à p. 143 deferindo a inversão do ônus da prova e intimando às partes para especificarem provas. Petição às pp. 144/165 juntando prontuário médico emitido pelo Hospital Ir. Nair Teresinha Reichert. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova documental, expedição de oficio e prova pericial (pp. 167/169). O réu requereu prova pericial e expedições de ofícios (pp. 170/171). É o relatório. Decido.