Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Autos: 5000608-65.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Juliana Santos de AlmeidaRéu:Banco Pan S.a.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Juliana Santos de Almeida em face de Banco Pan S.A., na qual foi proferida decisão no Evento 4 indeferindo o pedido de tutela de urgência. O juízo considerou que a ausência de contemporaneidade dos descontos afastava o perigo de dano e a probabilidade do direito.
A parte autora apresentou petição no Evento 10, reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Argumentou que a manutenção dos descontos em verba alimentar agrava a lesão e que a medida é reversível, requerendo a suspensão imediata das cobranças relativas à reserva de cartão consignado.
É o relatório. DECIDO.
A petição protocolada pela autora no Evento 10 possui nítida natureza jurídica de pedido de reconsideração. No entanto, verifica-se que a requerente não apresentou fatos novos ou fundamentos jurídicos distintos daqueles já apreciados na decisão interlocutória do Evento 4, limitando-se a insistir na tese de urgência anteriormente rejeitada.
O Código de Processo Civil não prevê o pedido de reconsideração como recurso ou instrumento processual para a reapreciação de decisões, salvo em casos de erro material ou fatos supervenientes, o que não ocorre na espécie. A tentativa de rediscutir o que já foi decidido sem a utilização do recurso de agravo de instrumento configura preclusão consumativa.
Nesse sentido:
EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental. Precedentes. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Pedido de reconsideração não conhecido.
(STF - Rcl: 49697 SP 0062111-96.2021.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021).
Assim, diante da ausência de suporte legal para a pretensão de reforma da decisão por simples petição, a rejeição do requerimento é medida que se impõe.
Quanto ao andamento processual, observa-se que o réu Banco Pan S.A., apesar de regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Diante da inércia da instituição financeira em exercer o seu direito de defesa, a configuração da revelia é medida impositiva, conforme determina o art. 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de resposta acarreta, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial. No entanto, é fundamental destacar que essa presunção possui natureza relativa (juris tantum), não desonerando o juízo de confrontar as alegações com as provas já produzidas e com o direito aplicável à espécie.
Assim, o processo seguirá com a análise pormenorizada dos fatos à luz do ordenamento jurídico, considerando o estado de revelia ora reconhecido.
Diante do exposto:
a) rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no Evento 10, mantendo a decisão proferida no Evento 4 em todos os seus termos;
b) decreto a revelia do réu Banco Pan S.A., com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil;
c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma especificada as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada meio requerido para o desfecho da lide.
Cumpra-se.