Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procurador: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC)
Apelado: Francimar Matos da Silva Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704440-41.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procurador: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC).
Apelado: Francimar Matos da Silva. Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC). Assunto: Base de Cálculo RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. LEI ESTADUAL N. 2.943/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO COLEGIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O JULGADO À TESE FIRMADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº. 1000016-06.2025.8.01.8004. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO, NOS TERMOS DO VOTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0704440-41.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi.
Trata-se de ação proposta por FRANCIMAR MATOS DA SILVA em face do INSTITUTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE - ISE, postulando o pagamento de R$ 7.796,40 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). referente à correção dos valores de banco de horas recebidos. Alega o autor que as verbas pagas sob essa rubrica não foram devidamente atualizadas, resultando em quantia remanescente a ser quitada pela parte reclamada. 2. A sentença (fls. 46/53), julgou procedente o pedido, para condenar a parte Reclamada na obrigação de atualizar a base de cálculo do banco de horas extras pagas à parte Reclamante, considerando, para tanto, o vencimento vigente, bem como na obrigação de pagar-lhe quantia certa no importe de R$ 7.796,40 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), a título de diferença relativa às horas extras pagas no período de julho de 2023 a junho de 2024. 3. Irresignado, o reclamado interpôs recurso inominado (fls. 61/72), defendendo a tese de que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo para vantagens de servidores públicos, que espécies remuneratórias de servidores estaduais não podem ser vinculadas a índices federais e que a complementação de salário mínimo não pode ser computada para fins de concessão de acréscimos sobre a gratificação referente ao banco de horas; que o valor para cada hora trabalhada sobre a gratificação referente ao banco de horas é expressa em moeda corrente (real) qual seja, R$ 15,75 e que a sua atualização somente poderá ocorrer por alteração legislativa (lei ordinária). 4. Acórdão (fls. 95/96) mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. 5. Interposição de Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado (fls. 151/153). 6. Sobrestamento dos autos em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004 (fl. 188), com posterior devolução ao Relator para análise de aderência do acórdão recorrido ao incidente de uniformização de Jurisprudência e eventual juízo de retratação (fls. 213/214). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para adequação à tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Consigno, inicialmente, que o presente julgamento ocorre em novo diapasão, em razão do precedente firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL nº 1000016-06.2025.8.01.8004, que deu parcial provimento ao incidente para firmar tese jurídica, reconhecendo a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de vantagens de servidor público, por violação ao art. 7º, I, da Constituição Federal, e Súmula Vinculante nº. 04 do STF. 9. A controvérsia central reside na interpretação do art. 4º da Lei Estadual nº 2.943, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe: Art. 4º: "O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos.” 10. A Lei nº 2.943/2014, além de instituir a gratificação denominada "Banco de Horas", fixou o valor devido para cada hora trabalhada e a forma como os referidos valores seriam atualizados, estabelecendo, assim, parâmetro para o reajuste da gratificação, qual seja: o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial (arts. 1º e 4º ). 11. No caso em exame, a parte reclamante postula o pagamento do valor reajustado da gratificação de banco de horas com base na variação percentual do salário mínimo nacional, conforme planilha constante em sua petição inicial. 12. Ocorre que o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal é inconteste quanto à vedação constitucional à utilização do salário mínimo como fator de indexação ou reajuste de salário. Ademais, o art. 37, XIV, da CF/88, determina a incidência dos adicionais exclusivamente sobre o vencimento básico. 13. A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 4 do STF, segundo a qual "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". 14. Assim, imperiosa a modificação do acórdão de fls. 95/96, em juízo de retratação, para adequar o julgamento ao precedente firmado no PUIL nº 1000016-06.2025.8.01.8004, o que conduz à reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Juízo de retratação positivo para modificar o acórdão anteriormente proferido, dando provimento ao recurso inominado, com a consequente reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido inicial. 16. Sem custas em razão da isenção estabelecida no art. 1.007, §1º, do CPC, c/c a Lei Estadual 1.422/2002. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento. Tese de julgamento: “A gratificação de banco de horas prevista na Lei Estadual n. 2.943/2014 não admite atualização automática com base na variação do salário mínimo nacional, em razão da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, IV, e 37, XIV; Lei Estadual n. 2.943/2014, arts. 1º e 4º; Súmula Vinculante n. 4 do STF. Jurisprudência relevante citada: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1000016-06.2025.8.01.8004; Súmula Vinculante n. 4 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0704440-41.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator), Marcelo Coelho de Carvalho e Adimaura Souza da Cruz, em juízo de retratação, modificar o acórdão de fls. 95/96 para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Unânime. Rio Branco, AC – 17/07/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos dezessete de julho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.