Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Rio Branco Proc. Município: Kelmy de Araújo Lima (OAB: 2448/AC) Recorrida: Edinilma Maciel de Souza D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0701246-96.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Recorrente: Município de Rio Branco. Proc. Município: Kelmy de Araújo Lima (OAB: 2448/AC). Recorrida: Edinilma Maciel de Souza. D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento (OAB: 2884/AC). Assunto: Indenização Por Dano Moral _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM VALA ABERTA E NÃO SINALIZADA EM VIA PÚBLICA. PESSOA IDOSA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS, CONSISTENTES NAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0701246-96.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por EDINILMA MACIEL DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, em razão de ter sofrido queda em vala aberta e não sinalizada em via pública, em 7/6/2024, com lesão no joelho direito, hematoma, limitação de movimentos, necessidade de tratamento médico e afastamento de suas atividades laborativas e domésticas. Requereu indenização por danos materiais, consistentes em despesas com medicamentos no valor de R$ 165,00, além de danos morais, alegando sofrimento físico e psicológico. 2. Em contestação (fls. 42/54), o reclamado suscitou dúvidas quanto à data do sinistro, apontando suposta divergência entre o relato inicial e o laudo médico, questionando condições prévias de saúde da autora e requerendo a apresentação dos metadados das fotografias juntadas aos autos. 3. Sobreveio decisão leiga (fls. 56/59), homologada à fl. 60, julgando procedente o pedido para condenar o Município ao reembolso de R$ 165,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão da responsabilidade civil objetiva atribuída ao reclamado. 4. O Município apresentou recurso inominado (fls. 86/97), sustentando a ausência de nexo causal diante de inconsistências fáticas e fragilidade probatória, destacando divergência entre a data do acidente (07/06/2024) e o atendimento médico (13/06/2024), bem como registros clínicos que indicam queda da própria altura sem vinculação clara ao local alegado. Apontou ausência de prova testemunhal, insuficiência das fotografias por falta de elementos de identificação e necessidade de metadados. Defendeu, ainda, a inexistência de falha do serviço ou culpa do ente público, arguindo culpa exclusiva ou concorrente da vítima, além de impugnar os danos materiais por estarem lastreados em recibos de terceiros e alegar desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. 5. Contrarrazões (fls. 101/107), pela manutenção do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Consistem em saber se restaram demonstrados o dano, o nexo causal e a omissão do Município na conservação e sinalização da via pública, aptos a ensejar sua responsabilidade civil objetiva; e saber se o conjunto probatório se mostra suficiente para o julgamento da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Extrai-se da inicial que, em 07/06/2024, a autora, pessoa idosa de 71 anos, com debilidade de locomoção, trafegava pela Rua Benjamin Constant, Centro, quando pisou em vala aberta existente na via pública, vindo a derrapar e cair ao solo, circunstância que deu origem às lesões descritas e aos prejuízos alegados. 8. No caso em exame, o conjunto probatório mostra-se suficiente para comprovar a ocorrência do acidente em vala não sinalizada, bem como o nexo causal entre a omissão do Município e os danos sofridos. As fotografias de fls. 25/28, ainda que desprovidas de metadados ou georreferenciamento, evidenciam a existência da vala em via pública e o contexto da queda, sendo corroboradas pelo depoimento pessoal da autora. A impugnação genérica quanto à autenticidade das imagens, desacompanhada de prova concreta de falsidade, não afasta seu valor probatório, sobretudo diante da ausência de elementos em sentido contrário produzidos pelo ente público. 9. No que se refere à alegada divergência de datas entre o laudo médico e o acidente, não há ruptura do nexo causal, pois, embora o laudo médico de fls. 21/22 registre atendimento em 13/06/2024, o formulário de encaminhamento de fls. 14/20 comprova que a autora foi socorrida pelo SAMU em 07/06/2024, com histórico de queda da própria altura, edema no joelho direito e limitação de movimentos, circunstâncias compatíveis com a narrativa inicial. 10. A existência de vala aberta e não sinalizada em via pública caracteriza falha na prestação do serviço, afastando as alegações de ausência de responsabilidade do ente público, bem como de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 11. Nesse contexto, a responsabilidade civil do Município decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, que consagram a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva estatal. 12. Por sua vez, o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito responsabilidade objetiva por danos decorrentes de ação ou omissão na manutenção de serviços que assegurem o trânsito seguro. 13. Dito isso, o dano moral decorre do sofrimento físico, da limitação funcional e do abalo psicológico suportado, ultrapassando o mero dissabor, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 14. Quanto ao dano material, os recibos de fls. 29/32, ainda que contenham a indicação “consumidor não identificado”, demonstram despesas no valor de R$ 165,00 e guardam correspondência com os receituários médicos de fls. 32/33, evidenciando o vínculo entre os gastos e o tratamento das lesões, o que autoriza o ressarcimento, pelo que o mantenho. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. 16. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 55, da LJE e 85, do CPC, a serem revestidos em favor da Defensoria Pública deste Estado. Tese de julgamento: A omissão do Município na conservação e sinalização de via pública enseja responsabilidade civil objetiva quando demonstrados o dano e o nexo causal, sendo suficiente o conjunto probatório formado por documentos e prova oral, ainda que as fotografias não contenham metadados. A divergência pontual de datas não afasta o nexo causal quando corroborada por outros elementos probatórios. É devido o ressarcimento de despesas médicas comprovadas e a manutenção de indenização por danos morais em valor proporcional ao dano suportado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 43; Código de Processo Civil, art. 370; Código de Trânsito Brasileiro, art. 1º, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701246-96.2025.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator), Adimaura Souza da Cruz e Erik da Fonseca Fahat, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Unânime. Rio Branco, 08/05/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos dezessete de julho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.