Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Acre Procurador: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC)
Apelado: Valdenisio dos Santos Oliveira Advogado: Gustavo Soares da Silva (OAB: 5644/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704721-94.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Estado do Acre. Procurador: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC).
Apelado: Valdenisio dos Santos Oliveira. Advogado: Gustavo Soares da Silva (OAB: 5644/AC). Assunto: Base de Cálculo RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. LEI ESTADUAL N. 2.943/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO COLEGIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O JULGADO À TESE FIRMADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N. 1000016-06.2025.8.01.8004. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO, NOS TERMOS DO VOTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0704721-94.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz.
Trata-se de ação proposta por Valdenisio dos Santos Oliveira em face do Estado do Acre, postulando o pagamento de R$ 14.568,90 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), referente à correção dos valores de banco de horas recebidos. Alega o autor que as verbas pagas sob essa rubrica não foram devidamente atualizadas, resultando em quantia remanescente a ser quitada pela parte reclamada. 1.2. A sentença (págs. 113/121), julgou procedente o pedido, para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar quantia certa à parte reclamante no importe de R$ 14.568,90 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), a título de diferença relativa às horas extras pagas no período de julho de 2019 a junho de 2023, a ser corrigido desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. 1.3. Irresignado, o reclamado interpôs Recurso Inominado (págs. 129/142), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a tese de que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo para vantagens de servidores públicos, que espécies remuneratórias de servidores estaduais não podem ser vinculadas a índices federais e que a complementação de salário mínimo não pode ser computada para fins de concessão de acréscimos sobre a gratificação referente ao banco de horas; que o valor para cada hora trabalhada sobre a gratificação referente ao banco de horas é expressa em moeda corrente (real) qual seja, R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) e que a sua atualização somente poderá ocorrer por alteração legislativa (lei ordinária). 1.4. O acórdão (págs. 171/176) negou provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença. 1.5. Interposição de Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado. 1.6. Sobrestamento dos autos em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004, com posterior devolução a esta relatora para análise de aderência do acórdão recorrido ao incidente de Uniformização de Jurisprudência e eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para adequação à tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Consigno, inicialmente, que o presente julgamento ocorre em novo diapasão, em razão do precedente firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL n. 1000016-06.2025.8.01.8004, que deu parcial provimento ao incidente para firmar tese jurídica, reconhecendo a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de vantagens de servidor público, por violação ao art. 7º, I, da Constituição Federal, e Súmula Vinculante n. 04 do STF. 3.2. A controvérsia central reside na interpretação do art. 4º da Lei Estadual n. 2.943, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe: Art. 4º: O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos. 3.3. A Lei n. 2.943/2014, além de instituir a gratificação denominada “Banco de Horas”, fixou o valor devido para cada hora trabalhada e a forma como os referidos valores seriam atualizados, estabelecendo, assim, parâmetro para o reajuste da gratificação, qual seja: o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial (arts. 1º e 4º). 3.4. No caso em exame, a parte reclamante postula o pagamento do valor reajustado da gratificação de banco de horas com base na variação percentual do salário mínimo nacional, conforme planilha constante em sua petição inicial. 3.5. Ocorre que o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal é inconteste quanto à vedação constitucional à utilização do salário mínimo como fator de indexação ou reajuste de salário. Ademais, o art. 37, XIV, da CF/88, determina a incidência dos adicionais exclusivamente sobre o vencimento básico. 3.6. A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 4 do STF, segundo a qual “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”. 3.7. Assim, imperiosa a modificação do acórdão de págs. 171/176, em juízo de retratação, para adequar o julgamento ao precedente firmado no PUIL n. 1000016-06.2025.8.01.8004, o que conduz à reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Juízo de retratação positivo para modificar o acórdão anteriormente proferido, dando provimento ao Recurso Inominado, com a consequente reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido inicial. 4.2. Sem custas em razão da isenção estabelecida no art. 1.007, §1º, do CPC, c/c a Lei Estadual n. 1.422/2002. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento. 4.3. Tese de julgamento: A gratificação de banco de horas prevista na Lei Estadual n. 2.943/2014 não admite atualização automática com base na variação do salário mínimo nacional, em razão da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, IV, e 37, XIV; Lei Estadual n. 2.943/2014, arts. 1º e 4º; Súmula Vinculante n. 4 do STF. Jurisprudência relevante citada: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1000016-06.2025.8.01.8004; Súmula Vinculante n. 4 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0704721-94.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Adimaura Souza da Cruz, Marcelo Coelho de Carvalho e Erik da Fonseca Farhat, em conhecer e dar provimento ao recurso. Unânime. Rio Branco Acre,. Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz Relatora Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e dois de julho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.