Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise
Apelante: Estado do Acre Procurador: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL)
Apelado: Weverton Vieira Coelho Advogado: Roberto Alves de Sá (OAB: 4013/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0703661-86.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise.
Apelante: Estado do Acre. Procurador: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL).
Apelado: Weverton Vieira Coelho. Advogado: Roberto Alves de Sá (OAB: 4013/AC). Assunto: Adicional de Horas Extras DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. BANCO DE HORAS. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL 2.943/2014. PLEITO DE CORREÇÃO DE VERBA POR MEIO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO. ART. 7º, IV, CF. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Estado do Acre e Instituto Socioeducativo do Estado do Acre contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Weverton Vieira Coelho, condenando os reclamados ao pagamento retroativo da atualização de gratificação do banco de horas relativo ao período de 06/2019 a 06/2024. 2. O Ente público e o ISE interpuseram recurso para afastar a condenação. Em seguida, foi determinado sobrestamento dos autos em razão de deliberação tomada no procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1000016-06.2025.8.01.8004. Com o encerramento do julgamento, os autos retornaram para exame do recurso interposto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: i. Saber se o Estado do Acre possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; ii. Saber se o autor faz jus a diferenças decorrentes do reajuste do salário mínimo com reflexos no valor da gratificação do banco de horas instituído pela Lei Estadual nº 2.943/2014, à luz do julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudências. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças referentes ao Banco de Horas é compartilhada solidariamente entre a administração pública do Estado e o ISE/AC, visto que ambas as instituições atuam conjuntamente na gestão e execução desse benefício, conforme entendimento do presente colegiado. 5. A Turma de Uniformização de Jurisprudências, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 1000016-06.2025.8.01.8004, fixou a seguinte tese: “É vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas”. 6. A pretensão do autor é de vincular a correção da gratificação do banco de horas à correção do salário mínimo, mecanismo que destoa do previsto na lei de regência. O art. 4º da Lei n.º 2.943/2014) atrela a atualização da verba ao mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos. No entanto, não há prova nos autos sobre reajuste da espécie, não servindo a tanto a progressão funcional de caráter individual, não se trata de atualização salarial. 7. O art. 7º, inciso IV da Constituição Federal é inconteste quanto à vedação constitucional à utilização do salário mínimo como fator de indexação ou reajuste de salário. Ademais, o art. 37, XIV, da CF/88, determina a incidência dos adicionais exclusivamente sobre o vencimento básico. 8. A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 4 do STF, segundo a qual "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". 9. Portanto, visto que o pleito inicial carece de amparo legal, impõe-se a reforma da sentença recorrida para prover o recurso inominado e afastar a condenação ao pagamento referente a atualização da gratificação do banco de horas de agente socioeducativo. IV. Dispositivo e tese 10. Voto por conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por Estado do Acre e Instituto Socioeducativo do Estado do Acre, afastando a condenação referente ao pagamento da verba alusiva à retroativo de atualização da gratificação do banco de horas de agente socioeducativo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: “Em observância à tese fixada pela Turma de Uniformização, é vedada a utilização do salário mínimo como indexador para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas de agente socioeducativo.”
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0703661-86.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0703661-86.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Desembargadores do 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,. Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte de julho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.