Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Getulio Franca de Almeida -
REQUERIDA: Arilene Bianchi Hid - CUR. ESP: Fenísia Araújo da Mota Costa -
Intimação - ADV: GETULIO FRANCA DE ALMEIDA (OAB 2388/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0711236-95.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Ante o exposto: a) DEFIRO à embargante a assistência judiciária gratuita arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo a validade do ato de fls. 100/103 e dos subsequentes; c) JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios (fls. 123/128) e, com resolução de mérito art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 7.264,15 posicionado em 11/08/2023 fls. 37/38, acrescido, desde então, de correção monetária e juros de mora assim: até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, correção pela tabela de atualização do TJAC e juros de 1% ao mês art. 406 do CC, redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN; a partir da vigência da referida lei, correção pelo IPCA/IBGE e juros equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA art. 406, §§ 1º a 3º, do CC, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de atualização no mesmo período; d) Declaro prejudicado o requerimento de fls. 114/116 e INDEFIRO o pedido de perícia contábil art. 370, parágrafo único, do CPC; e) CONDENO a embargante ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do débito art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se, a requerimento, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, com prévia atualização do débito pela Contadoria Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública art. 186 do CPC; art. 128, I, da LC n.º 80/94.