Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5015689-84.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco Bradesco S.a.Advogado(a):Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: Df021822)Executado:E. Santana de OliveiraExecutado:Edson Santana de Oliveira EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
SENTENÇA
Isto posto, ante a transação entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no termo juntado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declarar extinto o processo. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º do CPC. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado.
08/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5015689-84.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco Bradesco S.a.Advogado(a):Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: Df021822)Executado:E. Santana de OliveiraExecutado:Edson Santana de Oliveira
DECISÃO
1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput);
2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019;
3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º);
4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário;
5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC);
6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada;
7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo.
9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis.
10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
12/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 07:57
Petição
09/06/2026, 07:57
Documento
08/06/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 08:41
Documento (Certidão)
01/06/2026, 08:35
Publicação
26/05/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5015689-84.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco Bradesco S.a.Executado:E. Santana de OliveiraExecutado:Edson Santana de Oliveira
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de E. SANTANA DE OLIVEIRA e EDSON SANTANA DE OLIVEIRA.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais pelo sistema EPROC, estando, pois, a petição inicial desacompanhada de documento indispensável à proprositura da execução.
Assim, com fulcro no art. 801, do CPC, concedo à parte Autora/Exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para que complete a petição inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual e cancelamento da distribuição (art. 290 e art. 485, IV, ambos do CPC).
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 15:44
Emenda à Inicial
22/05/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5015689-84.2026.8.01.0001 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 20/05/2026.