Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ) - Processo 0700234-45.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DEVEDOR: J A K Moretti - Jhulian Antonio Klass Moretti - Jonay Rodrigues de Araujo -
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTOS, com resolução de mérito, o processo de Execução de Título Extrajudicial (nº 0700234-45.2025.8.01.0006) e os respectivos Embargos à Execução (nº 0700680-48.2025.8.01.0006), com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 922 do Código de Processo Civil e artigo 842 do Código Civil. Determino o cancelamento de todo e qualquer ato de constrição e penhora, porventura existente nestes autos, realizados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Determino o imediato desbloqueio de eventuais valores alcançados pelo sistema SISBAJUD em favor da parte devedora. Oficie-se / Proceda-se à baixa de todos os restritivos oriundos deste feito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), por meio do convênio SERASAJUD, conforme expressamente pleiteado. No que tange aos honorários advocatícios e às custas processuais, o valor pactuado já os compreende embutidos no total do acordo. Fica estipulado que eventuais despesas processuais remanescentes, incluindo custas e eventuais taxas judiciárias ou cancelamentos, serão assumidas exclusivamente pela parte devedora, restando dispensadas no que couber, à luz do artigo 90, § 3º do CPC. Tendo em vista a manifesta falta de interesse recursal e a expressa renúncia ao prazo para a interposição de recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas todas as formalidades e providenciadas as baixas sistêmicas pertinentes, arquivem-se os autos. Acrelândia-(AC), 17 de junho de 2026. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito