Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC) - Processo 0700702-94.2025.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: Agrozotec- Empresa de Consultoria, Gestão, Planejamento e Projetos Agropecuários Ltda - Autos n.º 0700702-94.2025.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Agrozotec- Empresa de Consultoria, Gestão, Planejamento e Projetos Agropecuários Ltda Devedor Lidiane da Silva Canceição e outro Sentença
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGROZOTEC - EMPRESA DE CONSULTORIA, GESTÃO, PLANEJAMENTO E PROJETOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO e LIDIANE DA SILVA CONCEIÇÃO, objetivando o recebimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), representados por contrato de prestação de serviços de consultoria rural. A petição inicial foi recebida conforme decisão de págs. 28-30. Frustradas as tentativas de citação por via postal e por oficial de justiça, o juízo deferiu a citação pelo aplicativo WhatsApp, conforme decisão de pág. 41. O executado Raimundo Nonato da Conceição foi citado pessoalmente em 29/06/2026, consoante certidão de pág. 49, cuja validade foi reconhecida na decisão de pág. 51. Ato contínuo, o executado comprovou o adimplemento integral da dívida, conforme certidão de pág. 53 e documento de pág. 54. À pág. 59, a parte exequente manifestou-se nos autos, reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, postulando ainda a expedição de alvará para liberação e transferência dos valores depositados em favor do patrono da exequente. A certidão de pág. 62 atestou a citação da executada Lidiane da Silva Conceição pelo aplicativo WhatsApp, ocorrida em 16/07/2026. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. A presente execução deve ser extinta em razão da satisfação integral do crédito exequendo. O executado Raimundo Nonato da Conceição comprovou o pagamento do débito, conforme certidão de pág. 53 e documento de pág. 54. A parte exequente, por sua vez, reconheceu expressamente a quitação integral à pág. 59, requerendo ela própria a extinção do feito. O art. 924, inciso II, do CPC dispõe que se extingue a execução quando a obrigação é satisfeita. Verificada a quitação e confirmada pela credora, não há fundamento para a continuidade dos atos executivos. Quanto ao pedido de liberação dos valores depositados, o deferimento é medida que se impõe, devendo a Secretaria promover a transferência eletrônica ao patrono da exequente, nos termos dos dados bancários indicados à pág. 59. É o caso de extinção da execução, com resolução do mérito, e de deferimento das demais providências requeridas. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. DETERMINO a expedição de alvará judicial, ou a realização de transferência eletrônica, do montante depositado à pág. 54, em favor do patrono da parte exequente, Felipe Valente da Silva Paiva, inscrito no CPF sob o nº 048.037.462-73, para a conta corrente nº 101422-6, agência nº 02348, Banco do Brasil, conforme dados de pág. 59. DETERMINO à Secretaria que proceda à baixa de eventuais restrições e constrições lançadas em nome das partes executadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 22 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito