Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Transmissora Acre Spe S.a. -
REQUERIDO: Christian Nascimento Feitoza -
Intimação - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) - Processo 0701435-19.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Liminar -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Transmissora Acre SPE S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS TOTALMENTE, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, ANULAR os efeitos da sentença terminativa de fls. 446/448, determinando o regular prosseguimento do feito. Em linha de desdobramento: (a) RECONHEÇO a plena competência da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para declarar a utilidade pública das áreas necessárias à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.074/95, declarando válido o pressuposto processual; (b) DECRETO A REVELIA do requerido Christian Nascimento Feitoza, ante a ausência de regularização de sua representação processual, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o desentranhamento da contestação de fls. 402/417. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Após, Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o requerimento de intimação exclusiva formulado pela parte autora e proceda-se a intimação pessoal do requerido, ora embargado.