Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: José Ribamar Valente de Figueiredo -
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Decisão Após o prazo concedido pela decisão de fls. 242/243, ambas as partes se manifestaram. O Banco do Brasil (fls. 251/253) confirmou que os débitos na conta PASEP do autor ocorreram exclusivamente nas modalidades crédito em conta corrente e FOPAG, sem nenhum saque em caixa de agências, razão pela qual o ônus probatório recai integralmente sobre o autor. Requereu o deferimento de prova pericial contábil. O autor (fls. 254/258) informou ter diligenciado administrativamente junto ao Banco do Brasil, mas recebeu apenas os mesmos extratos e microfilmagens já juntados aos autos, sem qualquer comprovante individualizado de crédito. Diante disso, pede redistribuição dinâmica do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC, ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil. Da redistribuição do ônus da prova O pedido não pode ser acolhido. A tese vinculante do Tema 1.300/STJ veda expressamente tanto a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC, para as modalidades de crédito em conta corrente e FOPAG.
Intimação - ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702319-50.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Trata-se de precedente obrigatório (art. 927, III, CPC), que prevalece sobre a regra geral. Admitir a redistribuição por esse fundamento seria contornar diretamente o que o STJ proibiu. A alegação de dificuldade na obtenção dos documentos antigos, ainda que compreensível dado o lapso temporal, não altera esse quadro. O próprio acórdão paradigma reconhece essa dificuldade e, ainda assim, manteve o ônus sobre o participante, assentando que a prova é documental pré-constituída, a ser apresentada com a inicial (art. 434, CPC). Além disso, não consta dos autos que o autor tenha buscado os contracheques históricos junto ao seu empregador, a Companhia de Saneamento do Estado do Acre, nem solicitado o extrato histórico da conta corrente, pelos canais bancários adequados. Da prova pericial Ambas as partes concordam com a realização de perícia contábil. A prova é pertinente para verificar a metodologia de atualização dos saldos da conta PASEP e os índices aplicados, objeto de controvérsia nos autos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil, com base no art. 464 do CPC. Quanto aos honorários, a proposta da expert é de R$ 4.025,00 (fls. 313/315). O réu impugnou o valor e sugere entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 (fls. 317/319). Considerando a extensão do trabalho, conta com movimentações desde 1972, múltiplos índices de correção e documentos microfilmados, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido de redistribuição do ônus da prova, mantida a distribuição fixada na decisão de fls. 242/243, em observância ao Tema 1.300/STJ. II. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar contracheques do período dos lançamentos FOPAG e/ou extratos históricos da conta corrente referentes ao período dos lançamentos C/C (1999 a 2018), se ainda não o fez. O não atendimento implicará resolução da controvérsia com aplicação da regra de ônus do art. 373, I, do CPC. III. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Arbitro os honorários da expert em R$ 2.500,00, a serem depositados pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias. Ausente o benefício da gratuidade da justiça, o não depósito no prazo implicará preclusão da prova pericial, prosseguindo o feito para sentença com base nas provas existentes. IV. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação. V. Após o depósito, intime-se a expert para confirmação de aceite e apresentação de cronograma. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito