Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Petrônio Martins de Oliveira -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. e outros - Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral com fundamento no art. 42, parágrafo único e art. 104-B § 4º todos do CDC, art. 8 do Decreto Estadual nº 6.398/2020, art. 3 do Decreto nº 11.150/2022 e ADPFs 1005, 1006 e 1097 do STF para: A) Reconhecer o superendividamento de Petrônio Martins de Oliveira, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ante a comprovação do comprometimento integral de sua renda e do déficit mensal em relação ao mínimo existencial individualizado de R$ 3.450,00. B) Determinar que as instituições financeiras rés Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Industrial do Brasil S/A, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta sentença, readequem as parcelas vincendas ao teto legal de R$ 1.615,32, correspondente a 35% dos vencimentos líquidos, mediante aplicação do fator de 0,798142 sobre cada consignação, ficando as parcelas limitadas aos seguintes valores mensais: Caixa Econômica Federal, R$ 397,67; Banco do Brasil, R$ 844,44; Banco Daycoval, R$ 79,02; Banco Santander, R$ 261,77; e Banco Industrial, R$ 32,42. A readequação dar-se-á mediante alongamento das dívidas, com reprogramação dos prazos remanescentes dos contratos existentes, sem imposição de novos encargos, juros ou tarifas em razão da reestruturação, preservando-se as taxas originalmente pactuadas exclusivamente sobre o saldo devedor do principal corrigido pelo IPCA, devendo o alongamento recair prioritariamente sobre os contratos de maior taxa de juros; C) Fixar o plano judicial nos seguintes termos: 1. As instituições financeiras rés Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Industrial do Brasil S/A, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta sentença, deverão readequar as parcelas vincendas ao teto legal de R$ 1.615,32, correspondente a 35% dos vencimentos líquidos, mediante aplicação do fator de 0,798142 sobre cada consignação, ficando as parcelas limitadas aos seguintes valores mensais: Caixa Econômica Federal, R$ 397,67; Banco do Brasil, R$ 844,44; Banco Daycoval, R$ 79,02; Banco Santander, R$ 261,77; e Banco Industrial, R$ 32,42. A readequação dar-se-á mediante alongamento das dívidas, com reprogramação dos prazos remanescentes dos contratos existentes, sem imposição de novos encargos, juros ou tarifas em razão da reestruturação, preservando-se as taxas originalmente pactuadas exclusivamente sobre o saldo devedor do principal corrigido pelo IPCA, devendo o alongamento recair prioritariamente sobre os contratos de maior taxa de juros; 2. Referente a cobrança do cheque especial do Banco do Brasil não deverá incidir juros, multa e outros encargos contratuais, sendo admitido somente a correção monetária pelo IPCA. A cobrança deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença mediante boleto; 3. A Instituição Financeira Nubank deverá cobrar somente o valor principal de R$ 559,93, corrigido monetariamente por índices oficiais de preços, afastados os encargos rotativos e demais acréscimos contratuais, a ser liquidado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 55,99, acrescidas da respectiva correção, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença e as demais no mesmo dia dos meses seguintes, mediante cobrança exclusivamente por boleto bancário, enviado pela instituição credora com antecedência mínima de 10 (dez) dias do vencimento, vedados o desconto em folha de pagamento e o débito automático em conta sem autorização expressa do consumidor; 4. Durante toda a vigência do plano fica vedado aos réus incluir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR/BACEN) relativamente às dívidas consolidadas, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) limitado em 30 (trinta) dias; 5. Fica vedado as instituições Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Dayvocal, Banco Santander, Banco Industrial concessão de qualquer novo crédito ao autor durante a vigência do plano, sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 104-A, §4º, IV, do CDC; 6. As instituições financeiras não deverão realizar a concessão de cheque especial. 7. O plano estará sujeito à condição resolutiva na hipótese de o autor contrair novas dívidas que agravem dolosamente seu superendividamento, nos termos do art. 104-A, §4º, IV, do CDC; 8. O art. 104-B, § 4º do CDC prevê que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Contudo, o presente cálculo foi realizado de forma que o autor possuirá uma margem livre. Portanto, deixo de aplicar a regra do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e determino que os valores referentes ao cheque especial sejam cobrados 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da sentença sem juros de mora. Julgo improcedente o pedido de revisão de contrato e de limitação de descontos referente aos contratos de empréstimo consignado na aposentadoria. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% ao réu e 30% ao autor (art. 86, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito, a mediana complexidade da ação. Suspendo a exigibilidade da obrigação, porque as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se.
Intimação - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 5813/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: FLÁVIO NEVES COSTAS (OAB 5520/AC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LETÍCIA GOMES DE SOUZA MORAIS (OAB 6308/AC) - Processo 0700377-83.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - Intime-se. Cumpra-se. Não havendo outras solicitações, arquive-se.