Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. - 1 -
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC) - Processo 0713278-64.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa Suporte Assessoria Consultoria Organizacional Ltda, CNPJ nº 07.802.045/0001-29. A despeito do tema, o art. 866 do CPC disciplina sobre a penhora de percentual de faturamento da empresa, in verbis: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Com efeito, vê-se que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser deferida em último caso, isto é, quando não forem localizados outros bens penhoráveis. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 769 STJ, publicado em 09/05/2024, dispõe que antes da penhora recair sobre o faturamento da empresa, faz-se necessário preencher os seguintes requisitos: I) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; II) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e III) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Analisando detidamente os autos, verifiquei que já ocorreram tentativas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD às pp. 276/281, com resultados infrutíferos. Também já houve pesquisas INFOJUD p. 296, SNIPER p. 308/31, também restaram infrutíferas. Embora a pesquisa RENAJUD (p. 286) tenha identificado três veículos registrados em nome da executada, constata-se que se tratam de bens antigos, cuja reduzida expressão econômica evidencia sua insuficiência para a satisfação da dívida executada, atualmente de elevado valor. Assim, a mera existência desses veículos não impede o deferimento da penhora sobre o faturamento, porquanto não se mostram aptos a garantir a efetividade da execução. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 866 do CPC e demonstrado o esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens, defiro o pedido de penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada, formulado às pp. 329/332. 2. Expeça-se mandado de penhora sobre 30% (trinta por cento) do faturamento líquido da empresa executada, devendo o Oficial de Justiça intimar o representante legal da empresa da presente constrição, bem como cientificá-lo de sua nomeação como administrador-depositário, incumbindo-lhe efetuar o depósito mensal do percentual penhorado em conta judicial e apresentar os respectivos balancetes e demonstrativos de faturamento, na forma do art. 866, §§ 1º e 2º, do CPC, mediante o recolhimento da taxa de diligência externa. Intime-se o credor para recolhimento da taxa. Prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se.