Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0001843-70.2012.8.01.0003 (apensado ao processo 0001971-95.2009.8.01.0003) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) - DEVEDOR: Jonathan C. Araújo (Distribuidora Tropical) - DECISÃO A exequente ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR), em sua manifestação de pp. 3085/387, pugnou pela decretação de indisponibilidade dos bens em nome do executado JONATHAN C. ARAÚJO (DISTRIBUIDORA TROPICAL), junto ao sistema da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. 1. Quanto à indisponibilidade de bens ressalta-se que está prevista no artigo 185-A do CTN e depende dos seguintes requisitos: citação do devedor tributário, ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, não localização de bens. No caso dos autos, observo que o devedor foi devidamente citado e não efetuou o pagamento do débito ou apresentou bens passíveis de penhora. Em relação ao outro requisito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a verificação da realização das diligências na busca de bens deve ser analisada de forma razoável, concluindo-se pelo esgotamento quando demonstrada a utilização de medida de acionamento do Bacenjud, expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio da parte executada e Denatran ou Detran. Assim, quando o exequente procede às diligências que demonstram o esgotamento de tentativas no sentido de encontrar bens e não obtém êxito, é permitido a decretação de indisponibilidade de bens. Em diligências realizadas não foram encontrados bens ou direitos de propriedade do executado passíveis de penhora. Assim, é possível acolhimento do pedido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE CITAÇÃO E ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO PARADIGMA: RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RESP 1.377.507/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 2.12.2014. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em 26.11.2014, da relatoria do ilustre Ministro OG FERNANDES, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será demonstradas a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 560/STJ. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1646616 SP 2016/0337247-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Desta forma, acolho o pedido do exequente, determinando a indisponibilidade dos bens imóveis em nome do executado JONATHAN C. ARAÚJO (DISTRIBUIDORA TROPICAL), até o limite do valor total suficientes a garantia da dívida. E, em consequência, determino: 1. Comunique-se o teor da presente decisão, ao Banco Central do Brasil e ao DETRAN do Estado do Acre, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, bloqueando imediatamente todo e quaisquer bens em nome da executada, os quais enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens cuja indisponibilidade houverem promovido (art. 185-A, §§ 1º e 2º do CTN). 1.2. Informado o bloqueio de valores, intime-se a executada para, querendo, oferecer impugnação e embargos no prazo legal e não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada requisitar a instituição bancária que transfira a importância bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo, procedendo a secretaria da forma descrita no artigo 854 do CPC. 1.3. Havendo notícia da existência de excesso acerca da indisponibilidade (art. 185-A, § 1º do CTN), desde já, determino o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem ao limite. 2. No que concerne as indisponibilidades de bens imóveis, determino que a indisponibilidade seja lançada por meio da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, devendo a secretaria adotar as providências atinentes para lançamento e acompanhamento da ordem emitida no Sistema. 2.1 Efetivada a indisponibilidade de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e após intime-se a executada para querendo oferecer embargos no prazo legal. 3. Após as comunicações acima, aguarde-se o decurso de prazo de 90 (noventa) dias, decorrido o aludido prazo sem informação de indisponibilidade, independentemente da juntada de todas as respostas das comunicações acima, dê-se nova vista ao exequente para que se manifeste nos autos, prazo 30 (trinta) dias. 4. Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; 5. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Cumpra-se. Intimem-se.