Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5000680-82.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Danika Kei Lima KinparaRéu:Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Medico Ltda
DECISÃO
Os argumentos expendidos pela parte autora nas petições registradas nos eventos 34 e 47, no tocante ao descumprimento da tutela de urgência pela requerida, estão em contradição com os documentos juntados pela operadora de plano de saúde, especialmente nos eventos 46 e 49, que demonstram o oferecimento das terapias à infante. Assim, a princípio, não vislumbro descumprimento da tutela de urgência.
Sobre outro vértice, no bojo da contestação, a parte ré versou que a requerente já havia postulado os tratamentos vindicados em outras ações. Enfatizou que o pedido de oferecimento da hidroterapia fora julgado improcedente no âmbito da ação ordinária n.º 0702573-89.2025.8.01.0001; enquanto a equoterapia e, mais uma vez, a hidroterapia foram afastadas no julgamento do agravo de instrumento n.º 1000247-86.2025.8.01.0000, Rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível.
O quadro fático-processual descortinado pela requerida pode denotar a má-fé da autora e precisa ser analisado antes da prolação da sentença, objetivando respeitar eventual coisa julgada e a coerência e uniformidade das decisões judiciais.
Com base nos princípios do contraditório substancial e da proibição de decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) manifestação sobre a configuração de litispendência entre esta demanda e as processadas nos autos ns.º 07178996-71.2024.8.01.0001, afeto à 4ª Vara Cível, e 0702573-89.2025.8.01.0001, julgado pela 1ª Vara Cível, com interposição de recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Acre.