Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tur Agencias de Viagens Ltda -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - DESPACHO Na petição de p. 421, Luciano Oliveira Melo, OAB/AC 3.091 e Luana Shely Nascimento de Souza Maia, OAB/AC 3.547, comunicam a renúncia ao mandato outorgado pela recorrente Tur Viagens Agência de Viagens, CNPJ no 21.295.978/0001-06, nome fantasia Aero Viagens Agência de Viagens, representada por sua sócia-gerente, Sra. Maria Paloma da Silva Pacheco Menezes, consoante notificação extrajudicial de p. 422. Assim, proceda à exclusão dos atuais causídicos da parte recorrente dos cadastros do presente feito. Frise-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/1/2024). Ademais, a renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2024). Ressalte-se o disposto no art. 112, §1º, do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. [...]. (grifo nosso) Noutro ponto, parte recorrente afirma em seu recurso que o preparo recursal foi devidamente recolhido, mas não junta os comprovantes (p. 390): Assim, determino a intimação da recorrente, na pessoa de sua sócia-gerente, Sra. Maria Paloma da Silva Pacheco Menezes, tendo em vista inexistir patrono constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes de recolhimento do preparo recursal ou comprove o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (Taxa estadual e federal), sob pena de deserção. Observe-se endereço à p. 107. Atente-se a recorrente para o constante no art. 1.007, §5º,doCódigo de Processo Civil. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-AC, 26 de fevereiro de 2026. Des. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC) - Luana Shely Nascimento de Souza (OAB: 3547/AC) - Izabele Melo Brilhante (OAB: 6215/AC) - Luciano Oliveira de Melo (OAB: 3091/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN)
Nº 0714341-17.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -