Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012682-84.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Karla da Silva BragaRéu:Parcelamos Tudo Ponto Com Instituicao de Pagamento S.a.Réu:Supersim Analise de Dados E Correspondente Bancario Ltda.Réu:Banco Daycoval S.a.Réu:Caixa Economica FederalRéu:Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de PagamentoRéu:Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.Réu:Calcard S.a. - Instituicao de PagamentosRéu:Havan Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Segmento Economico, Financeiro E ComercialRéu:Instituto Aguias do Saber Ltda
DECISÃO
1. Recebo a petição inicial e homologo o pedido de desistência em relação aos réus Nu Pagamentos S.A. (Nubank), Realize Crédito, Financiamentos e Investimentos S.A. e Calcard S.A., na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deverá a secretaria proceder à retificação do cadastro processual.
2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
3. O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, sendo a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC).
4. Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021:
4.1. A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021).
4.2. A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º).
4.3. Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º).
4.4. Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º).
4.4. A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021).
5. O plano de pagamento consensual (item 4.4) deverá abranger as dívidas exigíveis e vincendas, englobando compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme artigo art. 54-A, § 2° do Código de Defesa do Consumidor.
6. No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência, não se verifica a probabilidade do direito, pois a inicial não apresentou elementos convincentes de que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º.
Importante destacar o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre quanto à imprescindibilidade de comprovação da não incidência do impeditivo legal. Observe:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1. Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º) 2. Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3. Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer ao feito maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas. Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001102-36.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023)
Cível 1ª Vara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR AS PARCELAS CONTRATADAS ATRAVÉS DE CRÉDITO CONSIGNADO, DÉBITO EM CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E BOLETOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO. PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFINIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). 2. Se as alegações trazidas pela parte Agravante demandam produção probatória, e os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela verossimilhança de sua argumentação e nem pela existência de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, tem-se como não atendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada definida pelo art. 300 do CPC. 3. Agravo de Instrumento desprovido.
(Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1000273-55.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/06/2023; Data de registro: 26/06/2023)
Cível 2ª Vara Cível
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1.º). Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3. Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer aos autos maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas. Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000257-04.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/05/2023; Data de registro: 24/05/2023)
Cível 3ª Vara Cível
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
7. Citem-se os credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação. No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, § 2º do CDC, que consistem que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC).
8. A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.:
“ a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais”.
9. Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória.
10. Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini:
Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas. No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do § 3°.
11. Sendo realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do § 4°, III, do art. 104-A do CDC.
12. Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento.
13. Cumpra-se.