FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/AC 4881·Representa: Autor
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
OAB/AC 6119·CPF·Representa: Autor
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
OAB/GO 47341·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/AC 4881·Representa: Réu
THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
OAB/AC 6119·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ducileide Belchior da Silva -
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0701244-42.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quanto às alegações de violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, e aos arts. 186, 187, 398 e 927 do Código Civil, bem como quanto à contrariedade à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal), INADMITO o recurso por ausência de demonstração analítica da divergência, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. Remetam-se os autos àquela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 350 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 4881/AC)
31/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ducileide Belchior da Silva -
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - Dá a parte Recorrida, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 4881/AC)
Nº 0701244-42.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ducileide Belchior da Silva -
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - Dá a parte Recorrida, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 4881/AC)
Nº 0701244-42.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
08/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2026, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2026, 09:32
Remessa (outros motivos)
02/07/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 12:51
Redistribuição (sorteio)
25/06/2026, 12:11
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 10:27
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 11:20
Publicação
19/05/2026, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 11:07
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 12:55
Para julgamento de mérito
28/04/2026, 10:45
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 07:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ducileide Belchior da Silva -
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - 1. Concedo ao Embargado o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2.
Nº 0701244-42.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 4881/AC) - Via Verde
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 09:33
Mero expediente
09/03/2026, 08:34
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 18:20
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 11:35
Publicação
19/12/2025, 07:02
Provimento em Parte
19/12/2025, 06:48
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 17:43
Mérito
16/12/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 09:25
Para julgamento de mérito
01/12/2025, 11:15
Pedido de inclusão
19/11/2025, 08:26
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:57
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:23
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: B1Ducileide Belchior da SilvaB0 -
RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte réu por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 165/169, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701244-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Ducileide Belchior da SilvaB0 -
RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DUCILEIDE BELCHIOR DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para: A) declarar a nulidade do débito no valor R$1369,42 referente aos contratos n. 7861860776576308; n.1604669200; n.5601644892 e n. 604189900. B) condenar o réu a pagar a autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0701244-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Ducileide Belchior da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 19/03/2025, às 13:30h, a realizar-se presencialmente. No dia e horário agendados, se qualquer as partes ou advogados optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8446. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701244-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ducileide Belchior da Silva - 1)
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0701244-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 19 de março de 2025, às 13h30min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.