Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Evangelista Barbosa de Souza - Deugilson do Nascimento Silva - Antonio Pessoa Silva e outros -
RÉU: Municipio de Tarauacá e outro -
Intimação - ADV: KAIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 79126/DF), ADV: KAIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 79126/DF), ADV: KAIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 79126/DF), ADV: KAIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 79126/DF), ADV: KAIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 79126/DF), ADV: KAIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 79126/DF), ADV: KAIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 79126/DF), ADV: KAIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 79126/DF) - Processo 0701389-59.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Glebson Sombra Aguiar, José Laézio Mota Morais, Evangelista Barbosa de Souza, José Donisete Silva Menezes, Deugilson do Nascimento Silva, Antônio Pessoa da Silva, Francisco Célio Barbosa de Souza e Marcello dos Santos Medina em face do Município de Tarauacá, e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando indeferidos, por consequência, o enquadramento na Gratificação de Função de Confiança de nível 10 (GFC-10), a indenização por desvio de função e o adicional de periculosidade, com todos os respectivos reflexos e parcelas pretéritas e futuras. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 143, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-los em honorários advocatícios, porquanto o Município de Tarauacá, revel, não constituiu advogado nem praticou qualquer ato no processo, e a verba honorária de sucumbência pressupõe a efetiva atuação de advogado ou procurador da parte vencedora (art. 85, caput, do CPC). Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.